O CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA – CNAA, CNPJ 05.075.733/0001-09, foi fundado em 07 de outubro de 2001, com o nome de Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura do Estado de Minas Gerais e passou a se chamar CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA – CNAA na data de 23 de março de 2023. Situado provisoriamente à Rua Alagoas, 1314, sala 1302, Bairro Funcionários, CEP 30.130-165, Belo Horizonte, Minas Gerais. É uma associação civil autônoma, sem fins lucrativos, de caráter associativo facultativo / voluntária de pessoas físicas e jurídicas de direito privado que não substitui a representação de Conselhos de Profissões Regulamentadas – tais como: Entidades Acadêmicas, Associativas, Assistenciais, Educacionais, Empresariais, Sindicais – que tenham interesse comum na Ciência, Filosofia, Ensino e Prática dos Cinco Pilares da Medicina Tradicional Chinesa, a saber, Acupuntura-moxabustão/MTC, Fitoterapia/MTC, Massoterapia/MTC, Dietética/MTC e Exercícios Terapêuticos/MTC, que se organizam para fins de defesa e representação das categorias profissionais citadas acima, com duração por prazo indeterminado, consoante a forma do art. 53 do Código Civil Brasileiro, regendo-se pela Constituição Brasileira, pelo conjunto de leis brasileiras em vigor e por este Estatuto Social.
Parágrafo único: para efeito de entendimento, todas as áreas descritas acima serão resumidas no termo Acupuntura/MTC.
O CNAA tem sede e foro jurídico na cidade de Belo Horizonte – MG.
São finalidades do CNAA diante das profissões e profissionais citados no Artigo 1º.:
I. Congregar e congraçar as Sociedades Acadêmicas, Entidades Educacionais, Entidades Assistenciais, Empresariais, Sindicais e os profissionais autônomos, em todo o território nacional e empenhar-se pela defesa de qualquer interesse social, político ou jurídico dos profissionais que as exerçam.
II. Contribuir para a melhoria e o engrandecimento das condições de trabalho dos profissionais, em todo território nacional, através, dentre outras iniciativas, da criação e difusão de parâmetros de qualidades profissionais e de ensino.
III. Promover a orientação, o aprimoramento da formação e o aprimoramento profissional, observada a legislação pertinente, através da criação de diretrizes educacionais do ensino de formação, graduação e pós-graduação em Acupuntura / Medicina Tradicional Chinesa para os seus associados.
IV. Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências das entidades profissionais por ele associados, junto a instituições e organismos públicos e privados internacionais da área.
V. Representar suas entidades afiliadas, assim como seus profissionais associados perante os órgãos governamentais e supragovernamentais, nacionais e internacionais, também perante a instituições públicas, ou privadas, nacionais e internacionais.
VI. Representar suas entidades afiliadas e seus associados judicial e extrajudicialmente, na forma do Inc XXI do art. 5º. Da Constituição da República Brasileira.
VII. Criar, em caráter permanente, a Comissão de Acreditação Profissional para todas as classes contempladas no Artigo 1º, nomeando especialistas para comporem a referida Comissão, que estabelecerá critérios técnicos para Concessão do Selo de Qualidade e Boas Práticas Profissionais em Acupuntura/MTC, em favor dos profissionais da área, em convergência com as mais recentes diretrizes nacionais e internacionais das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, principalmente no que tange aos profissionais citados no Artigo 1º.
VIII. Estabelecer Comissões para fins específicos, definindo as suas atribuições.
IX. Fomentar, e captar fomento estadual, nacional e internacional em favor dos seus entes afiliados e de seus profissionais associados com vistas ao apoio da formação e ao desenvolvimento do profissional.
X. Velar pela dignidade dos profissionais associados, defendendo os interesses, direitos, prestígio e prerrogativas dos integrantes do quadro deste Conselho, nos termos constitucionais e legais, em qualquer grau de jurisdição, bem como representar e defender os interesses e direitos apresentando, sempre que necessário, pauta de reivindicações.
XI. Oferecer assessoria técnica sobre ética aos seus associados, público em geral e às autoridades públicas, sempre que solicitada.
XII. Propugnar por melhorias, manutenção e ampliação das vantagens e benefícios.
XIII. Ofertar aos associados assistência, convênios, parcerias, benefícios e serviços que facilitem o exercício de suas atividades.
XIV. Propugnar pela melhoria das condições de trabalho, de vida e de saúde da categoria profissional.
XV. Incentivar e realizar estudos, palestras, sessões, seminários, simpósios, conferências e congressos relacionados à Acupuntura/MTC de medidas de interesse da carreira de todos os associados.
XVI. Manter intercâmbio e participar de trabalhos conjuntos com entidades congêneres para atingir objetivos comuns.
XVII. Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração, bem como à prática administrativa.
XVIII. Manter canal de comunicação efetivo com os associados para busca de opiniões, garantindo a plena participação e transparência nas decisões.
XIX. Divulgar os princípios e normas do Código de Ética dos(as) associados(as) do CNAA, visando esclarecer a opinião pública sobre sua atuação regulamentadora de normas aplicáveis à prática profissional.
XX. Manter convênios com as Secretarias de Saúde e o Ministério da Saúde, com o propósito de fazer cumprir as normas sanitárias aplicáveis à classe.
XXI. Promover a criação de indicadores de qualidade, visando a melhoria da formação profissional.
XXII. Incentivar e apoiar a criação, bem como acompanhar e assessorar o progresso legal no constante acréscimo de qualidade das Leis e dos Normativos Legais que visem disciplinar e regulamentar a boa prática do exercício profissional.
XXIII. Incentivar e apoiar o ensino, a pesquisa no campo da Acupuntura/MTC em todo território nacional.
XXIV. Atuar na qualidade de porta-voz das instituições afiliadas e dos profissionais associados perante a sociedade em geral.
XXV. Incentivar o estudo das racionalidades clássicas/tradicionais que envolvem as terapêuticas.
XXVI. Apoiar as Políticas Públicas Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais de saúde e atenção básica, particularmente no que pertine à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
XXVII. Apoiar, colaborar, sugerir e, se for o caso, assessorar os Governos Federal, Estaduais e Municipais para o incentivo e o fomento de políticas públicas que fortaleçam o ensino, a pesquisa e o exercício profissional, com os objetivos de desenvolver o bom atendimento à saúde da população brasileira e, com isso, a promoção da paz social.
Constituem prerrogativas e deveres do CNAA:
I. Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de suas categorias e os interesses individuais ou coletivos de seus associados.
II. Celebrar acordos, contratos coletivos, convênios.
III. Estabelecer o valor das contribuições a todos os associados, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias, inclusive o que concerne à forma de pagamento, que será fixada pela Assembleia.
IV. Atuar junto a órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria.
V. Manter relações com as demais associações e categorias profissionais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe.
VI. Encaminhar para outras categorias profissionais, organizações municipais, estaduais, nacionais e/ou internacionais e entidades científicas, propostas de associação ao CNAA.
VII. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos associados.
VIII. Estabelecer negociações com os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito municipal, estadual e federal, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional.
IX. Promover atividades culturais, profissionais e de comunicação.
X. Zelar pelo cumprimento e aprimoramento da legislação e demais normas que assegurem direitos aos associados.
XI. Desenvolver práticas amplas, democráticas e não exclusivistas em questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa, desenvolvendo uma ação associativa unitária que assegure o livre debate de opiniões políticas e de ideias existentes entre os associados.
O quadro de associados do CNAA, será formado por um número ilimitado de entidades associativas e de pessoas físicas, composto dentre os que solicitarem a associação voluntariamente e forem aceitos pela Diretoria.
À toda pessoa física e/ou jurídica, que goze de plena capacidade civil de fato, será concedida a possibilidade de associar-se, observados os critérios de admissão estabelecidos neste Estatuto, devendo cumprir, pelo menos, um dos critérios abaixo:
I. Apresentar certificados e/ou diplomas que comprovem a capacitação/participação em cursos relativos às atividades profissionais referidas no artigo 1º e seu parágrafo único, com carga horária e ementa a ser definida pela diretoria do CNAA, via resolução interna, e obedecendo a eventuais orientações do Ministério da Educação e Cultura, votada e aprovada pela maioria do corpo diretor, conforme abaixo: a. Curso de Medicina Tradicional Chinesa: graduação feita no exterior. b. Curso de Acupuntura-moxabustão e tuina: graduação ou pós-graduação feita no exterior. c. Curso de Acupuntura: livre, técnico, graduação ou pós-graduação feito no país. d. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de prescritores em remédios patenteados chineses, fitoterapia e farmacopeia chinesa e suas modificações, feitos no país ou exterior. e. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de massoterapia/MTC (“tuina”): tuina básico, pediátrico e ortopédico, manipulações vertebrais e articulares em Medicina Chinesa / quiropraxia chinesa (“bānfǎ”), feitos no país ou exterior. f. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação em dietética/MTC, feitos no país ou exterior. g. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação em exercícios terapêuticos/MTC (“qìgōng”), englobando oito peças do brocado (“bāduànjǐn”), exercícios dos cinco animais (“wǔqínxì”), boxe supremo (“tàijíquán”), exercícios respiratórios daoístas (dǎoyǐn”), exercícios em 18 terapias (“liàngōngshíbāfǎ”), Oito Trigramas – Luta de oito palmas (“bāguàzhǎng”), Clássico da mudança dos tendões e músculos (“yìjīnjīng”), Cinesiologia em Medicina Chinesa (“réntǐgōng xué“), feitos no país ou exterior. II. Apresentar documentos oficiais que comprovem o exercício de atividades citadas no Artigo 1º. e seu parágrafo único. III. Requerer sua admissão à Diretoria e ter posteriormente tal admissão aprovada pela Diretoria;
Parágrafo Primeiro – Alternativamente, os estudantes que estiverem em formação nas escolas das técnicas previstas nesse estatuto e que pretenderem associar-se, o poderão fazer na condição de aspirantes, desde que apresentem o contrato atualizado de prestação de serviços educacionais com a entidade formadora, na ocasião do pedido de associação. Obterão a identificação de associado somente após formar-se no curso e ao apresentar o requerimento de alteração da identificação, mediante: a) Apresentação de declaração de conclusão de curso, tendo obrigatoriamente que cadastrar na administração do CNAA os diplomas/certificados em até 60 dias úteis após a apresentação da declaração. Caso não ocorra, o(a) aspirante terá sua associação inativada, automaticamente; b) Apresentação de certificados/diplomas expedidos pela entidade de ensino.
Parágrafo Segundo – A capacitação em técnicas associadas, métodos, microssistemas, estilos e técnicas modernas da Acupuntura/MTC, requererá obrigatoriamente a formação em acupuntura sistêmica.
Parágrafo Terceiro – Os casos omissos ou que necessitem de análise mais detalhada, serão decididos por uma comissão composta por 03 (três) membros efetivos, especialmente designados para esta finalidade pelo Presidente do CNAA e que emitirão parecer, por escrito, pela admissão ou não, do pretendente.
Parágrafo Quarto – A Comissão a qual se refere o parágrafo anterior poderá indeferir a filiação do candidato que tenha qualquer vínculo jurídico com empresa, entidade sem fins lucrativos ou conselho profissional que milite ou tenha militado contra os interesses defendidos pelo CNAA em favor de seus membros.
Parágrafo Quinto – A qualquer tempo, o(a) associado(a) pode requerer, por escrito, seu desligamento, sendo obrigatória a devolução do cartão de identificação do associado ao Conselho, ou enviar a foto via mídia, mostrando a sua destruição; sem devolução do valor da anuidade corrente;
Parágrafo Sexto – O(a) associado(a) que não realizar o acerto da anuidade nos prazos definidos por resolução interna, terá seu cartão e sua associação automaticamente canceladas, podendo a qualquer tempo retornar, desde que passe pelos critérios estabelecidos no Estatuto e resoluções internas vigentes e realizando o pagamento integral da anuidade, independentemente da época do retorno.
Parágrafo Sétimo – O(a) candidato(a) à primeira associação que entrar fora do período de renovação, pagará o valor proporcional que será calculado com base no mês de associação.
Os associados do CNAA serão distribuídos em três Grupos e distribuídos nas seguintes categorias:
I. Membros Efetivos: a) Fundadores; b) Acupunturistas e Terapeutas de práticas da Medicina Tradicional Chinesa; II. Membros Pessoa Jurídica: a) Entidades Associativas e Sociedades Profissionais ligadas à Acupuntura/MTC; b) Entidades Educacionais ou Acadêmicas ligadas à Acupuntura/MTC; c) Entidades Assistenciais ligadas à Acupuntura/MTC; d) Entidades Sindicais ligadas à Acupuntura/MTC; e) Entidades Empresariais ligadas à Acupuntura/MTC; III. Membros Aspirantes: São todos aqueles que se encontrem nas condições descritas no parágrafo primeiro do Art. 6º.
Parágrafo Único – Membros Fundadores são os acadêmicos, os profissionais de Acupuntura/MTC, bem como os representantes de pessoas jurídicas elencadas nos incisos anteriores deste artigo, que colaboraram na organização do CNAA, assinando a aprovação do seu estatuto de fundação;
Poderão ser membros na condição de Pessoa Jurídica as instituições que em seus estatutos contemplem a atividade de Acupuntura/MTC, que solicitarem e forem aceitas pela diretoria do CNAA.
Parágrafo Primeiro – Os Membros Pessoa Jurídica serão representados somente por uma pessoa indicada pela entidade, devidamente credenciada pela outorga de instrumento particular, ou público, firmado pelo representante legal do ente associado, tendo no CNAA o direito a 1(um) voto em nome do ente o qual representa.
Parágrafo Segundo – A Admissão dos Membros Pessoa Jurídica deverá ser previamente avaliada por uma comissão composta por 03 (três) membros efetivos, especialmente designados para esta finalidade pelo Presidente do CNAA e que emitirão parecer, por escrito, pela admissão ou não, do pretendente.
Parágrafo Terceiro – A Comissão a qual se refere o parágrafo anterior poderá indeferir a associação de pessoa jurídica que tenha qualquer vínculo jurídico com empresa, entidade sem fins lucrativos ou conselho profissional que milite ou tenha militado contra os interesses defendidos pelo CNAA em favor de seus membros.
Serão considerados associados ou membros profissionais aqueles que tenham a comprovação de exercício ou titulação profissional na área da Acupuntura/MTC, que solicitarem e forem aceitos pela diretoria do CNAA.
Parágrafo Único – O CNAA poderá, ou não, reconhecer a titulação apresentada pelos associados profissionais caso não se enquadre dentro dos parâmetros legais estabelecidos ou permitidos para o exercício da profissão.
São direitos dos associados do CNAA, não aplicáveis aos que estejam em falta com suas obrigações estatutárias.
I. Serem convocados e indicados para cargos de direção. II. Participar e votar nas assembleias gerais. III. Solicitar a convocação de assembleias gerais, desde que representem 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados com direito a voto. IV. Propor a admissão de novos associados. V. Apresentar, por escrito, à Diretoria ou à Assembleia Geral, sugestões que julgar úteis ao progresso e desenvolvimento do CNAA. VI. Participar das atividades sociais e culturais do Conselho e, no caso de serem eventos que requeiram taxas de inscrição ou similares, recai sobre os(as) interessados(as) o devido pagamento, de acordo com a divulgação proposta. VII. Ser desagravado através de publicação de “nota de desagravo” nos meios de comunicação e imprensa quando, no exercício da Acupuntura/MTC, ou em razão delas, for injustamente ofendido, conforme a deliberação da Diretoria.
Parágrafo Único – Para divulgação de eventos e cursos particulares, o nome do CNAA só poderá ser utilizado mediante autorização do Presidente.
São deveres dos associados do CNAA:
I. Promover o CNAA e seus objetivos sociais. II. Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembleia Geral, no prazo determinado. III. Exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto e o respeito por parte dos membros às decisões das Assembleias Gerais. IV. Apoiar as atividades desenvolvidas pelo CNAA. V. Acatar as determinações da Assembleia e da Diretoria quando em exercício das suas funções estatutárias ou determinadas pela Assembleia de membros. VI. Desempenhar o cargo para o qual for eleito ou indicado e no qual tenha sido investido, com elevo e honradez e obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, e da eficiência administrativa do CNAA. VII. Portar-se com respeito e dignidade em suas relações interpessoais e manifestações perante o CNAA, aos demais associados e a sociedade em geral. VIII. Zelar pelo patrimônio, símbolos e marcas do CNAA. IX. Manter-se informado acerca das notícias, orientações e instruções divulgadas na página do CNAA na internet. X. Seguir o Código de Ética Profissional do CNAA. XI. Manter sempre atualizado seu cadastro, comunicando imediatamente ao CNAA qualquer alteração no mesmo.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no inciso XI deste artigo que venha a impedir a notificação do membro com relação aos procedimentos administrativos dos quais ele deve se manifestar e participar acarretará para o mesmo os efeitos da revelia e da confissão ficta.
O CNAA será administrado pelo Presidente, Vice-Presidente e pela Diretoria Administrativa, que terá suas atividades acompanhadas por um Conselho Fiscal, sendo que todos os membros exercerão seus cargos voluntariamente e sem qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados.
O CNAA é composto por:
I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Diretoria Administrativa a. Tesoureiro; b. Suplente do Tesoureiro c. Secretário; d. Conselho Fiscal composto por três membros;
Parágrafo Primeiro – O exercício de qualquer cargo descrito neste artigo não será remunerado, não gerando qualquer vínculo de emprego ou trabalhista entre o CNAA e seus membros diretores.
Parágrafo Segundo – Qualquer cargo ou departamentos auxiliares deverão ser criados via resolução interna, bem como a indicação de seus membros, sem qualquer remuneração, ou seja, serão cargos honoríficos.
A Assembleia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto e das leis vigentes e suas decisões serão, sempre, tomadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único – Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar/reprovar atos do Presidente ou do Conselho Fiscal. II. Eleger e destituir o Conselho Fiscal ou até mesmo qualquer de seus membros, bem como os cargos elencados no Artigo 13. III. Alterar o Estatuto. IV. Extinguir o CNAA e dar destinação ao seu patrimônio, nos termos deste Estatuto e da lei. V. Regulamentar casos omissos e deliberar sobre medidas pertinentes. VI. Aprovar normas/resoluções internas.
A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente (podendo ser realizada por meio presencial e/ou virtual), Conselho Fiscal ou por solicitação escrita de no mínimo 20% (vinte por cento) dos Associados adimplentes ativos, uma vez a cada ano, até o dia 31 de março, para tratar dos seguintes assuntos:
I. Apresentação de contas e previsão orçamentária. II. Valor da contribuição dos associados e forma de pagamento. III. Aprovação de relatório e plano de trabalho do Conselho.
Parágrafo Único – A convocação para a Assembleia Geral se dará por afixação da ordem do dia no quadro de avisos do Conselho e a publicação no sítio do CNAA, na Internet.
A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente (podendo ser realizada por meio presencial e/ou virtual), Conselho Fiscal ou por solicitação escrita de no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados adimplentes ativos, sendo que, a Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação.
Parágrafo Único – A convocação para a Assembleia Geral Extraordinária se dará por afixação da ordem do dia no quadro de avisos do Conselho e publicação no sítio do CNAA, na internet.
O quórum para instalação da Assembleia Geral é de maioria simples dos associados, que estejam presentes em primeira convocação. Não havendo este quórum, a Assembleia inicia-se 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Primeiro – Quando convocada por solicitação dos associados, é obrigatória a presença de todos os solicitantes, ou de representante designados por eles por instrumento particular, sob pena de não instalação da Assembleia.
Parágrafo Segundo – As Assembleias serão presididas pelo Presidente do CNAA.
Parágrafo Terceiro – O local de realização da assembleia, em qualquer hipótese de sua convocação, será sempre designado pela Diretoria.
Parágrafo Quarto – As assembleias, bem como as demais reuniões do CNAA, poderão ser realizadas de forma remota ou virtual, através da internet ou outro meio de comunicação eventualmente disponível, utilizando-se dos recursos a serem designados previamente pelo Presidente.
O Conselho será representado pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, auxiliado pelos cargos e órgãos que compõem a estrutura da Diretoria Administrativa.
São atribuições do Presidente, além de outras previstas na lei e neste estatuto:
I. Convocar as reuniões e as Assembleias Gerais. II. Determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração. III. Fixar as diretrizes gerais da política do Conselho a ser desenvolvida. IV. Cumprir e fazer cumprir, perante os associados, as deliberações da categoria em todas as suas instâncias. V. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização, conforme disposições estatutárias. VI. Analisar relatórios financeiros da entidade. VII. Representar o Conselho em negociações coletivas, dissídios, convênios e perante órgãos públicos e privados e em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes. VIII. Assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria e atas que dependam de sua assinatura. IX. Criar as condições necessárias ao funcionamento de sua sede e demais instâncias. X. Organizar departamentos, designando seus coordenadores e aprovar regulamentos. XI. Designar responsáveis para superintender as atividades de Administração Geral. XII. Elaborar o Regimento Interno e fazer cumpri-lo. XIII. Remanejar e redistribuir as funções dos cargos ou órgãos deste Conselho, devendo esta medida ser aprovada pela diretoria. XIV. Expedir certidões. XV. Dirigir as atividades da Diretoria, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam à Assembleia, em especial exercendo as seguintes atribuições: a. Organizar a pauta dos trabalhos. b. Abrir, presidir e encerrar as sessões e suspendê-las, quando necessário. c. Manter a ordem no recinto, concedendo a palavra aos oradores inscritos. d. Interpretar este estatuto. e. Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado. f. Proceder à verificação de quórum. g. Delegar funções e atribuir competências derivadas. XVI. Pode o Presidente do Conselho avocar a competência dos demais cargos, responsabilizando-se pessoalmente pela deliberação. XVII. Deliberar atos, comunicados, resoluções internas e demais dispositivos administrativos não incluídos nesse Estatuto e que não contrariem os objetivos profissionais propostos. XVIII. Convidar associados(as) para desempenhar tarefas voluntárias em cargos não eletivos. Esses cargos deverão ser aceitos em regime de voluntariado e, por isso, sem qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados ou vínculo trabalhista, assim como ocorre nos cargos eletivos.
Parágrafo Único – Compete ao Presidente delegar parte de seus poderes, notadamente o que concerne à desconcentração do poder com o propósito de nomear representantes regionais, delegacias e outros departamentos fora da sede, para exercer, nos limites do poder delegado, funções de interesse deste Conselho.
Ao Vice-Presidente compete:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos. II. Gestão das funções e departamentos criados via resolução interna. III. Fiscalizar ações da administração da sede. IV. Elaborar e propor projetos e planos de melhorias. V. Auxiliar o Presidente na coordenação das filiais do CNAA pelas unidades da Federação. VI. Coordenar em conjunto com o Presidente as parcerias e convênios com lojas, farmácias, escolas, entidades empresariais, empresas prestadoras de serviços públicos e privados.
São atribuições do Tesoureiro e do Suplente de Tesoureiro:
I. Assinar cheques, demais documentos bancários e da Tesouraria, juntamente com o Presidente. II. Superintender os serviços de Tesouraria, Contabilidade, Recebimentos e Pagamentos. III. Organizar os balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas.
Parágrafo Único: o Suplente do Tesoureiro possui as mesmas atribuições citadas nas alíneas I a III, mas fará uso de suas atribuições somente em caso de vacância do cargo de Tesoureiro ou quando o Tesoureiro estiver impossibilitado de atuar na sua função.
São atribuições do Secretário:
I. Redigir, elaborar e formalizar documentos, seja por determinação do Presidente ou pela diretoria. II. Superintender os serviços da Secretaria e administração. III. Garantir a elaboração das atas de reuniões do Conselho e das Assembleias.
O CNAA terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares, com as seguintes atribuições:
I. Dar parecer sobre o orçamento para o exercício financeiro. II. Opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento. III. Fiscalizar as contas e a escrituração contábil.
O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial será anual e deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto, reunindo-se ordinariamente 01 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
O patrimônio do CNAA constitui-se por:
I. Bens imóveis que porventura venham a ser adquiridos por compra, oriundos de contratos com pessoa física ou jurídica ou através de doação.
II. Bens móveis que já existem ou que porventura venham a ser adquiridos por compra, oriundos de contrato com pessoa física ou jurídica ou através de doação, tais como móveis, equipamentos eletrônicos, de comunicação e de informática, eletrodomésticos, equipamentos de escritório, livros, automóveis ou outros equipamentos de transportes.
III. Valores financeiros pagos pelos associados, pessoa física ou jurídica, a título de anuidade regular de associação, taxas de serviços de secretaria, taxas de confecção de carteiras, taxas de participação em cursos, palestras, seminários, eventos científicos, etc.
IV. Valores financeiros pagos pelos associados, pessoa física ou jurídica, oriundos de vendas de produtos promocionais como apetrechos diversos relacionados às profissões abarcadas por este conselho, taxas de multas, mensalidades ou outros.
V. Valores financeiros oriundos de contrato de prestação de serviços com pessoa física ou jurídica, tais como patrocínio ou subvenção.
VI. Valores financeiros oriundos de rendas resultantes de aplicação dos recursos existentes em caixa, em bancos ou em instituições financeiras.
VII. Valores financeiros ou bens móveis ou imóveis oriundos de prêmios, incentivos, cessão de direitos, subvenções ou doações de origem privada, como pessoa física, pessoa jurídica, ou oriundas de organizações não governamentais (ONG) ou órgãos governamentais.
Parágrafo Único – O exercício financeiro coincide com o ano civil, contando-se a partir do mês de março.
Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Conselho realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de empresa legalmente habilitada para esse fim ou profissional inscrito no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo único – A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
O dirigente, empregado ou associado da entidade que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
As eleições para os cargos da Diretoria do CNAA serão realizadas quadrienalmente em conformidade com o disposto neste Estatuto na modalidade presencial e/ou on-line conforme for definido no edital de convocação eleitoral.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a reeleição para exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente apenas uma vez.
Parágrafo Segundo – As votações poderão ser realizadas de forma “remota” ou “virtual”, através da “internet” ou por qualquer outro meio de comunicação eventualmente disponível, utilizando-se de programas de computadores a serem designados previamente pelo Presidente.
As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente.
Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do CNAA, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
As demais disposições quanto às normas eleitorais a serem aplicadas em cada pleito serão definidas pelo Regimento Interno do CNAA.
Os membros eleitos perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social. II. Violação deste Estatuto. III. Abandono do cargo: * Ausência a mais de 2 (duas) reuniões sem motivo justo em que tenha sido devidamente convocado, ou * Afastamento do cargo por mais de 2 (dois) meses seguidos ou alternadamente durante um ano, sem motivo justo. > Motivos Justos (com notificação ao Presidente e anuência deste): > * Motivos de doença, devidamente atestados por profissional de saúde. > * Necessidade de cuidar de recém-nascido ou parente de primeiro grau gravemente doente. > * Viagem. IV. Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo. V. Provocar o desmembramento da base territorial da categoria profissional do CNAA, sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único – A perda do mandato será declarada pelo Presidente, após garantida a ampla defesa e o contraditório ao membro, cabendo recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processada por decisão e designação do Presidente ou o próximo respectivo na linha sucessória, podendo haver remanejamento de membros desta, assegurando-se, contudo, novas eleições para o cargo vacante.
Parágrafo Único: A eleição prevista neste artigo ocorrerá na hipótese de vacância de 50% (cinquenta por cento) ou mais dos cargos.
Este estatuto pode ser reformado desde que seja por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esta finalidade.
O CNAA não remunerará os cargos estatutários e não distribuirá lucros, bonificações, dividendos ou qualquer outro tipo de vantagem aos seus sócios e diretores, devendo aplicar seus resultados no país e na melhoria das suas atividades. Porém, autoriza o reembolso de despesas relacionadas a atividades em que o Conselho necessite se fazer representar para o benefício dos associados, que sejam aprovadas pela Diretoria e devidamente comprovadas por notas fiscais ou recibos.
Os associados não respondem nem pessoal e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CNAA.
O CNAA poderá ser dissolvido a qualquer tempo por aprovação de $2/3$ (dois terços) dos associados com direito ao voto em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente.
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a deliberou deverá escolher uma instituição congênere, sem fins lucrativos, à qual será transferido, gratuitamente, seu patrimônio remanescente, para ser aplicado nas mesmas finalidades.
O Presidente do CNAA poderá criar Comissões e Delegacias de Representação regionais, para fins específicos, definindo suas atribuições, via Resolução Interna.
Os casos não contemplados neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral Ordinária, e no seu interregno, pela Presidência.
O mandato da gestão 2022/2025 será responsável por promover eleições nos termos deste Estatuto, nos prazos previstos neste estatuto.
Não havendo membros suficientes aptos para a realização das eleições, bem como instalação da Junta Eleitoral e composição das mesas, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras transitórias que visem suprir tais faltas podendo, inclusive, convidar membros de outras entidades para a composição da Junta e das Mesas eleitorais.
O associado, que exercer cargo não eletivo dentro da estrutura do CNAA, a critério do presidente poderá ser afastado do cargo se:
For convocado e não comparecer a 2 (duas) reuniões seguidas; ou
Se afastar-se de suas funções por mais de 2 (dois) meses seguidos ou alternadamente no prazo de 12 (doze) meses.
Devendo ser substituído, no caso de haver ainda a necessidade deste cargo, ou remanejado, de acordo com a decisão do Presidente.
O Código de Ética e Disciplina do CNAA regulamentará o processo administrativo disciplinar, bem como as infrações e penas, aos quais estarão sujeitos os associados que descumpram as disposições da legislação brasileira, deste Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina do CNAA.
Este Estatuto entrará em vigor se aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, na data de 02 de setembro de 2025 e após seu registro cartorial.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025.
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