É comum que entidades médicas tentem confundir a opinião pública afirmando que a Acupuntura é um “ato médico”. Esta afirmação é falsa e ignora o fato mais importante ocorrido durante a sanção da Lei nº 12.842/13 (a “Lei do Ato Médico”).
Durante o processo legislativo, a Presidência da República vetou (rejeitou) os trechos da lei que poderiam ser usados para restringir a Acupuntura.
A justificativa oficial do veto foi clara: incluir procedimentos como punções e o uso de agulhas como exclusivos dos médicos “transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos. A Presidência concluiu que esta restrição iria “restringir as possibilidades de atenção à saúde e contrariar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, a própria lei que define o que é ato médico, por decisão presidencial, excluiu a Acupuntura dessa definição.
O Poder Judiciário, em decisões recentes, como a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reforça este entendimento: “No Brasil, não existe legislação federal que proíba a prática da acupuntura por quem não seja médico, tampouco existe lei que estabeleça ser privativa de médico o exercício dessa atividade”.
A Acupuntura é, portanto, uma prática multiprofissional, amparada pela lei e essencial para a saúde integrativa no Brasil.
Para tentar criar um monopólio sobre a Acupuntura, os Conselhos de Medicina (CFM e CRMs) frequentemente publicam resoluções internas declarando a prática como “ato médico”. É crucial que a população entenda: Resolução não é Lei.
No Brasil, o livre exercício de qualquer profissão é uma garantia da Constituição Federal (Art. 5º, XIII). Nenhuma profissão pode ser restrita, a não ser que uma Lei Federal específica, aprovada pelo Congresso Nacional, assim determine.
Resoluções de conselhos profissionais são atos infra-legais (abaixo da lei) e servem apenas para orientar os seus próprios inscritos. Elas não podem criar proibições para outras profissões.
O Poder Judiciário já declarou repetidamente que, ao tentar fazer isso, o conselho médico “estará abusando do poder regulamentar e ferindo o princípio da legalidade”.
Desvio de Finalidade e Informação Falsa
Essas resoluções ilegais configuram um claro “desvio de finalidade”. Como argumentamos judicialmente em recente ação movida pela FENAB e CNAA, o objetivo não é proteger a sociedade, mas sim “a defesa dos interesses privados, econômico-financeiros, da Corporação Médica”.
Para piorar, essas resoluções são frequentemente baseadas em normas que sequer existem mais.
O CNAA repudia essa tática de desinformação, que tenta criar uma reserva de mercado ilegal e prejudica o acesso da população à saúde.
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