ARTIGO 1º
O CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA, fundado em 23 de março de 2023, doravante denominado “CNAA”, situado provisoriamente à Rua Gonçalves Dias, 1181, sala 304, Bairro Funcionários, CEP 30.140-09, é uma associação civil autônoma, sem fins lucrativos, de caráter associativo facultativo/voluntário de pessoas físicas e jurídicas de direito privado – tais como: Entidades Acadêmicas, Associativas, Assistenciais, Educacionais, Empresariais, Sindicais – que tenham interesse comum na Ciência, Filosofia, Ensino e Prática da Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, prescrição de patenteados chineses, fitoterapia, farmacologia chinesa e suas modificações, fitoterapia brasileira, massoterapias tuina, shiatsu e tuina ortopédico/manipulações vertebrais e articulares em Medicina Chinesa/quiropraxia chinesa “bānfǎ”, dietética e dietoterapia em Medicina Tradicional Chinesa, exercícios terapêuticos chineses e Reiki, que se organizam para fins de defesa e representação das categorias profissionais citadas acima, com duração por prazo indeterminado, consoante a forma do art. 53 do Código Civil Brasileiro, regendo-se pela Constituição Brasileira, pelo conjunto de leis brasileiras em vigor e por este Estatuto Social.
ARTIGO 2º
O CNAA tem sede e foro jurídico na cidade de Belo Horizonte – MG.
ARTIGO 3º
São finalidades do CNAA diante das profissões e profissionais citados no Artigo 1º:
I. Congregar e congraçar as Sociedades Acadêmicas, Entidades Educacionais, Entidades Assistenciais, Empresariais, Sindicais e os profissionais autônomos, em todo o território nacional, e empenhar-se pela defesa de qualquer interesse social, político ou jurídico dos profissionais que as exerçam.
II. Contribuir para a melhoria e o engrandecimento das condições de trabalho dos profissionais, em todo território nacional, através, dentre outras iniciativas, da criação e difusão de parâmetros de qualidades profissionais e de ensino.
III. Promover a orientação, o aprimoramento da formação e o aprimoramento profissional, observada a legislação pertinente, através da criação de diretrizes educacionais do ensino de formação, graduação e pós-graduação em Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa para os seus associados.
IV. Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências das entidades profissionais por ele associadas, junto a instituições e organismos públicos e privados internacionais da área.
V. Representar suas entidades afiliadas, assim como seus profissionais associados perante os órgãos governamentais e supragovernamentais, nacionais e internacionais, também perante instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
VI. Representar suas entidades afiliadas e seus associados judicial e extrajudicialmente, na forma do Inc XXI do art. 5º da Constituição da República Brasileira.
VII. Criar, em caráter permanente, a Comissão de Acreditação Profissional para todas as classes contempladas no Artigo 1º, nomeando especialistas para comporem a referida Comissão, que estabelecerá critérios técnicos para Concessão do Selo de Qualidade e Boas Práticas Profissionais em Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu, em favor dos profissionais da área, em convergência com as mais recentes diretrizes nacionais e internacionais das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, principalmente no que tange aos profissionais citados no Artigo 1º.
VIII. Estabelecer Comissões para fins específicos, definindo as suas atribuições.
IX. Fomentar e captar fomento estadual, nacional e internacional em favor dos seus entes afiliados e de seus profissionais associados com vistas ao apoio da formação e ao desenvolvimento do profissional.
X. Velar pela dignidade dos profissionais associados, defendendo os interesses, direitos, prestígio e prerrogativas dos integrantes do quadro deste Conselho, nos termos constitucionais e legais, em qualquer grau de jurisdição, bem como representar e defender os interesses e direitos, apresentando, sempre que necessário, pauta de reivindicações.
XI. Oferecer assessoria técnica sobre ética aos seus associados, público em geral e às autoridades públicas, sempre que solicitada.
XII. Propugnar por melhorias, manutenção e ampliação das vantagens e benefícios.
XIII. Ofertar aos associados assistência, convênios, parcerias, benefícios e serviços que facilitem o exercício de suas atividades.
XIV. Propugnar pela melhoria das condições de trabalho, de vida e de saúde da categoria profissional.
XV. Incentivar e realizar estudos, palestras, sessões, seminários, simpósios, conferências e congressos relacionados à Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu, e de medidas de interesse da carreira de todos os associados.
XVI. Manter intercâmbio e participar de trabalhos conjuntos com entidades congêneres para atingir objetivos comuns.
XVII. Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração, bem como à prática administrativa.
XVIII. Manter canal de comunicação efetivo com os associados para busca de opiniões, garantindo a plena participação e transparência nas decisões.
XIX. Divulgar os princípios e normas do Código de Ética dos(as) afiliados(as) do CNAA, visando esclarecer a opinião pública sobre sua atuação regulamentadora de normas aplicáveis à prática profissional pelos seus associados.
XX. Manter convênios com as Secretarias de Saúde e o Ministério da Saúde, com o propósito de fazer cumprir as normas sanitárias aplicáveis à classe.
XXI. Promover a criação de indicadores de qualidade, visando a melhoria da formação profissional.
XXII. Incentivar e apoiar a criação, bem como acompanhar e assessorar o progresso legal no constante acréscimo de qualidade das Leis e dos Normativos Legais que visem disciplinar e regulamentar a boa prática do exercício profissional.
XXIII. Incentivar e apoiar o ensino, a pesquisa no campo da Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu em todo território nacional.
XXIV. Atuar na qualidade de porta-voz das instituições afiliadas e dos profissionais associados perante a sociedade em geral.
XXV. Incentivar o estudo das racionalidades clássicas/tradicionais que envolvem as terapêuticas.
XXVI. Apoiar as Políticas Públicas Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais de saúde e atenção básica, particularmente no que pertine à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
XXVII. Apoiar, colaborar, sugerir e, se for o caso, assessorar os Governos Federal, Estaduais e Municipais para o incentivo e o fomento de políticas públicas que fortaleçam o ensino, a pesquisa e o exercício profissional, com os objetivos de desenvolver o bom atendimento à saúde da população brasileira e, com isso, a promoção da paz social.
ARTIGO 4°
Constituem prerrogativas e deveres do CNAA:
I. Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais
de suas categorias e os interesses individuais ou coletivos de seus associados.
II. Celebrar convenções, acordos, contratos coletivos, convênios.
III. Estabelecer o valor das contribuições a todos os associados, de acordo com as
decisões tomadas em Assembleias, inclusive o que concerne à forma de pagamento,
que será fixada pela Assembleia.
IV. Atuar junto a órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que
se relacionem com a categoria.
V. Manter relações com as demais associações e categorias profissionais para
concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe.
VI. Encaminhar para outras categorias profissionais, organizações municipais,
estaduais, nacionais e/ou internacionais e entidades científicas, propostas de
associação ao CNAA.
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VII. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social
e pelos direitos fundamentais dos associados.
VIII. Estabelecer negociações com os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, em âmbito municipal, estadual e federal, visando a obtenção de
melhorias para a categoria profissional.
IX. Promover atividades culturais, profissionais e de comunicação.
X. Zelar pelo cumprimento e aprimoramento da legislação e demais normas que
assegurem direitos aos associados.
XI. Desenvolver práticas amplas, democráticas e não exclusivistas em questões de
ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa, desenvolvendo uma ação
associativa unitária que assegure o livre debate de opiniões políticas e de ideias
existentes entre os associados.
ARTIGO 5º
O quadro de associados do CNAA será formado por um número ilimitado de entidades associativas e de pessoas físicas, composto dentre os que solicitarem a associação voluntariamente e forem aceitos pela Diretoria.
ARTIGO 6º
A toda pessoa física e/ou jurídica que goze de plena capacidade civil de fato será concedida a possibilidade de associar-se, observados os critérios de admissão estabelecidos neste Estatuto, devendo cumprir, pelo menos, um dos critérios abaixo:
I. Apresentar certificados e/ou diplomas que comprovem a capacitação / participação em cursos relativos às atividades profissionais referidas no artigo 1º e seu parágrafo único, com carga horária e ementa a ser definida pela diretoria do CNAA, via resolução interna, e obedecendo a eventuais orientações do Ministério da Educação e Cultura, votada e aprovada pela maioria do corpo diretor, conforme abaixo:
a. Curso de Medicina Tradicional Chinesa: graduação feita no exterior.
b. Curso de Acupuntura / moxabustão / tuina: graduação feita no exterior.
c. Curso de Acupuntura: graduação feita no país.
d. Curso de Acupuntura: pós-graduação, técnico ou livre, feito no país.
e. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de auriculoterapia feito no país ou exterior.
f. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de prescritores em remédios patenteados chineses, fitoterapia e farmacopeia chinesa (“zhōngyào”) e suas modificações (“fāngjì xué”), feitos no país ou exterior.
g. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de fitoterapia brasileira com ênfase na Medicina Tradicional Chinesa.
h. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de massoterapia tuina (“àn mó”), shiatsu, tuina ortopédico / manipulações vertebrais e articulares em Medicina Chinesa / quiropraxia chinesa (“bānfǎ”), feitos no país ou exterior.
i. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação em dietética em medicina tradicional chinesa (“shíliáo”), feitos no país ou exterior.
j. Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação em exercícios terapêuticos (“qìgōng”), englobando oito peças do brocado (“bāduànjǐn”), exercícios dos cinco animais (“wǔqínxì”), boxe supremo (“tàijíquán”), exercícios respiratórios daoístas (“dǎoyǐn”), exercícios em 18 terapias (“liàngōngshíbāfǎ”), Oito Trigramas – Luta de oito palmas (“bāguàzhǎng”), Clássico da mudança dos tendões e músculos (“yìjīnjīng”), Cinesiologia em Medicina Chinesa (“réntǐgōng xué“), feitos no país ou exterior.
k. Curso livre de Reiki feito no país ou exterior.
II. Apresentar documentos oficiais que comprovem o exercício de atividades citadas no Artigo 1º e seu parágrafo único.
III. Requerer sua admissão à Diretoria e ter posteriormente tal admissão aprovada pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro – Alternativamente, os estudantes que estiverem em formação nas escolas das técnicas previstas nesse estatuto e que pretenderem associar-se, poderão o fazer na condição de aspirantes, desde que apresentem o contrato atualizado de prestação de serviços educacionais com a entidade formadora, na ocasião do pedido de associação. Obterão a identificação de associado somente após formar-se no curso e ao apresentar o requerimento de alteração da identificação, mediante:
a) Apresentação de declaração de conclusão de curso, tendo obrigatoriamente que cadastrar na administração do CNAA os diplomas / certificados em até 60 dias úteis após a apresentação da declaração. Caso não ocorra, o (a) aspirante terá sua associação inativada automaticamente.
b) Apresentação de certificados/diplomas expedidos pela entidade de ensino.
Parágrafo Segundo – A capacitação em técnicas associadas, métodos, microssistemas, estilos e técnicas modernas da acupuntura / MTC requererá obrigatoriamente a formação em acupuntura sistêmica, exceto a Auriculoterapia e o Shiatsu.
Parágrafo Terceiro – Os casos omissos ou que necessitem de análise mais detalhada serão decididos por uma comissão composta por 03 (três) membros efetivos, especialmente designados para esta finalidade pelo Presidente do CNAA e que emitirão parecer, por escrito, pela admissão ou não do pretendente.
Parágrafo Quarto – A Comissão a qual se refere o parágrafo anterior poderá indeferir a filiação do candidato que tenha qualquer vínculo jurídico com empresa, entidade sem fins lucrativos ou conselho profissional que milite ou tenha militado contra os interesses defendidos pelo CNAA em favor de seus membros.
Parágrafo Quinto – A qualquer tempo, o (a) associado (a) pode requerer, por escrito, seu desligamento, sendo obrigatória a devolução da carteira ao Conselho, ou enviar a foto via mídia, mostrando a sua destruição.
Parágrafo Sexto – O (a) associado (a) que não realizar o acerto da anuidade nos prazos definidos por resolução interna terá sua carteira e sua afiliação automaticamente canceladas, podendo a qualquer tempo retornar, desde que passe pelos critérios estabelecidos no presente Estatuto e realizando o pagamento integral da anuidade independentemente da época do retorno.
Parágrafo Sétimo – O (a) candidato (a) à primeira associação pagará o valor proporcional que será calculado com base na data de afiliação.
ARTIGO 7º
Os associados do CNAA serão distribuídos em três Grupos e distribuídos nas seguintes categorias:
I. Membros Efetivos:
a) Fundadores;
b) Acupunturistas e Terapeutas de práticas da Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas;
c) Profissionais que exerçam o Reiki e o Shiatsu;
d) Associados Beneméritos.
II. Membros Pessoa Jurídica:
a) Entidades Associativas e Sociedades Profissionais ligadas à Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu;
b) Entidades Educacionais ou Acadêmicas ligadas à Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu;
c) Entidades Assistenciais ligadas à Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu;
d) Entidades Sindicais ligadas à Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu;
e) Entidades Empresariais ligadas à Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu;
f) Entidades Beneméritas.
III. Membros Aspirantes:
São todos aqueles que se encontrem nas condições descritas no parágrafo primeiro do Art. 6º.
Parágrafo Único – Membros Fundadores são os acadêmicos, os profissionais de Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu, e os representantes de pessoas jurídicas elencadas nos incisos anteriores deste artigo, que colaboraram na organização do CNAA, assinando a aprovação do seu estatuto de fundação.
ARTIGO 8º
Poderão ser membros na condição de Pessoa Jurídica as instituições que em seus estatutos contemplem a atividade de Acupuntura / Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu, que solicitarem e forem aceitas pela diretoria do CNAA.
Parágrafo Primeiro – Os Membros Pessoa Jurídica serão representados somente por uma pessoa indicada pela entidade, devidamente credenciada pela outorga de instrumento particular, ou público, firmado pelo representante legal do ente afiliado, tendo no CNAA o direito a 1 (um) voto em nome do ente o qual representa.
Parágrafo Segundo – A Admissão dos Membros Pessoa Jurídica deverá ser previamente avaliada por uma comissão composta por 03 (três) membros efetivos, especialmente designados para esta finalidade pelo Presidente do CNAA e que emitirão parecer, por escrito, pela admissão ou não do pretendente.
Parágrafo Terceiro – A Comissão a qual se refere o parágrafo anterior poderá indeferir a filiação de pessoa jurídica que tenha qualquer vínculo jurídico com empresa, entidade sem fins lucrativos ou conselho profissional que milite ou tenha militado contra os interesses defendidos pelo CNAA em favor de seus membros.
ARTIGO 9º
Serão considerados associados ou membros profissionais aqueles que tenham a comprovação de exercício ou titulação profissional na área da Acupuntura / Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu, que solicitarem e forem aceitos pela diretoria do CNAA.
Parágrafo Único – O CNAA poderá, ou não, reconhecer a titulação apresentada pelos associados profissionais caso esta não se enquadre dentro dos parâmetros legais estabelecidos ou permitidos para o exercício da profissão.
ARTIGO 10º
Serão consideradas Entidades Beneméritas aquelas que, sendo ou não ligadas à Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu, a juízo da diretoria, venham a contribuir para o progresso, desenvolvimento ou fortalecimento do CNAA.
ARTIGO 11º
Serão considerados Associados Beneméritos, as pessoas que, sendo ou não ligadas à
Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa e suas terapêuticas, ao Reiki ou ao Shiatsu,
apoiem e deem suporte ao CNAA, mediante doações de patrimônio ou pecúnia que serão
empregados em favor dos objetivos sociais do CNAA em troca do seu apoio, receberão a
Comenda da Ordem Benemérita do CNAA.
Parágrafo Único – Os Associados Beneméritos representarão a si próprios e terão
direito a voz, mas não a voto;
ARTIGO 12º
São direitos dos associados do CNAA, não aplicáveis às Entidades Beneméritas e aos
Associados Beneméritos e aos que estejam em falta com suas obrigações estatutárias.
I. Votar e ser votado para cargos de direção.
II. Participar e votar nas assembleias gerais.
III. Solicitar a convocação de assembleias gerais, desde que representem 1/5 (um
quinto) da totalidade dos associados com direito a voto.
IV. Propor a admissão de novos associados.
V. Apresentar, por escrito, à Diretoria ou à Assembleia Geral, sugestões que julgar úteis
ao progresso e desenvolvimento do CNAA.
VI. Participar das atividades sociais e culturais do Conselho e, no caso de serem
eventos que requeiram taxas de inscrição ou similares, recai sobre os (as)
interessados (as) o devido pagamento, de acordo com a divulgação proposta.
VII. Ser desagravado através de publicação de “nota de desagravo” nos meios de
comunicação e imprensa quando, no exercício da Acupuntura / Medicina Tradicional
Chinesa e suas terapêuticas, Reiki ou Shiatsu, ou em razão delas, for injustamente
ofendido, conforme a deliberação da Diretoria.
Parágrafo Único – Para divulgação de eventos e cursos particulares, o nome do
CNAA só poderá ser utilizado mediante autorização do Presidente.
ARTIGO 13º
São deveres dos associados do CNAA:
I. Promover o CNAA e seus objetivos sociais.
II. Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembleia Geral, no prazo
determinado.
III. Exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto e o respeito
por parte dos membros às decisões das Assembleias Gerais.
IV. Apoiar as atividades desenvolvidas pelo CNAA.
V. Acatar as determinações da Assembleia e da Diretoria quando em exercício das
suas funções estatutárias ou determinadas pela Assembleia de membros.
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VI. Desempenhar o cargo para o qual for eleito ou indicado e no qual tenha sido
investido, com elevo e honradez e obedecendo aos princípios da legalidade,
impessoalidade, probidade, e da eficiência administrativa do CNAA.
VII. Portar-se com respeito e dignidade em suas relações interpessoais e manifestações
perante ao CNAA, aos demais associados e a sociedade em geral.
VIII. Zelar pelo patrimônio, símbolos e marcas do CNAA.
IX. Manter-se informado acerca das notícias, orientações e instruções divulgadas na
página do CNAA na internet.
X. Seguir o Código de Ética Profissional do CNAA.
XI. Manter sempre atualizado seu cadastro, comunicando imediatamente ao CNAA
qualquer alteração no mesmo.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no inciso XI deste artigo que
venha a impedir a notificação do membro com relação aos procedimentos
administrativos dos quais ele deve se manifestar e participar acarretará para o
mesmo os efeitos da revelia e da confissão ficta.
ARTIGO 14º
O CNAA será administrado por uma Diretoria que terá suas atividades acompanhadas por
um Conselho Fiscal, sendo que todos os membros exercerão seus cargos voluntariamente
e sem qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados.
ARTIGO 15º
A Diretoria do CNAA é composta por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Tesoureiro
IV. Suplente do Tesoureiro;
V. Secretário;
Parágrafo único – O exercício de qualquer cargo descrito neste artigo não será
remunerado, não gerando qualquer vínculo de emprego ou trabalhista entre o CNAA
e seus membros diretores.
ARTIGO 16º
A Assembleia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto e das leis vigentes. Suas decisões serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único – Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar ou reprovar atos do Presidente ou do Conselho Fiscal.
II. Eleger e destituir o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros, bem como os cargos mencionados no Artigo 15.
III. Alterar o Estatuto.
IV. Extinguir o CNAA e destinar seu patrimônio conforme o Estatuto e a lei.
V. Regulamentar casos omissos e deliberar sobre medidas pertinentes.
VI. Aprovar normas e resoluções internas.
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente, Conselho Fiscal ou por solicitação escrita de no mínimo 20% dos associados adimplentes ativos, uma vez ao ano, até o dia 31 de março, para tratar dos seguintes assuntos:
I. Apresentação de contas e previsão orçamentária.
II. Definição do valor da contribuição dos associados e forma de pagamento.
III. Definir a data das eleições, a cada quatro anos, conforme o Estatuto.
IV. Aprovar o relatório e o plano de trabalho do Conselho.
Parágrafo único – A convocação para a Assembleia Geral será feita através da afixação da ordem do dia no quadro de avisos do Conselho e da publicação no site do CNAA.
ARTIGO 18º
A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, Conselho Fiscal ou por solicitação escrita de no mínimo 20% dos associados adimplentes ativos, podendo deliberar apenas sobre os assuntos que motivaram sua convocação.
Parágrafo único – A convocação para a Assembleia Geral Extraordinária será feita por afixação da ordem do dia no quadro de avisos do Conselho e publicação no site do CNAA.
ARTIGO 19º
O quórum para a instalação da Assembleia Geral é a maioria simples dos associados presentes na primeira convocação. Não havendo quórum, a Assembleia inicia-se 30 minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Primeiro – Quando convocada por solicitação dos associados, é obrigatória a presença de todos os solicitantes ou de representantes designados por instrumento particular, sob pena de não instalação da Assembleia.
Parágrafo Segundo – As Assembleias serão presididas pelo Presidente do CNAA.
Parágrafo Terceiro – O local de realização das assembleias será sempre designado pela Diretoria.
Parágrafo Quarto – As assembleias e demais reuniões do CNAA poderão ser realizadas de forma remota ou virtual, por meio da internet ou qualquer outro meio de comunicação disponível, utilizando programas de computador designados previamente pelo Presidente.
ARTIGO 20º
O Conselho será representado pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente,
auxiliado pelos cargos e órgãos que compõem a estrutura da Diretoria.
ARTIGO 21º
São atribuições do Presidente, além de outras previstas na lei e neste estatuto:
I. Convocar as reuniões e as Assembleias Gerais.
II. Determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração.
III. Fixar as diretrizes gerais da política do Conselho a ser desenvolvida.
IV. Cumprir e fazer cumprir, perante os associados, as deliberações da categoria em
todas as suas instâncias.
V. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização, conforme disposições estatutárias;
VI. Analisar relatórios financeiros da entidade.
VII. Representar o Conselho em negociações coletivas, dissídios, convênios e perante
órgãos públicos e privados e em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes.
VIII. Assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria e atas que dependam de sua
assinatura.
IX. Criar as condições necessárias ao funcionamento de sua sede e demais instâncias.
X. Organizar departamentos, designando seus coordenadores e aprovar regulamentos.
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XI. Designar responsáveis para superintender as atividades de Administração Geral.
XII. Elaborar o Regimento Interno e fazer cumpri-lo.
XIII. Remanejar e redistribuir as funções dos cargos ou órgãos deste Conselho, devendo
esta medida ser aprovada pela diretoria.
XIV. Expedir certidões.
XV. Dirigir as atividades da Diretoria, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam à Assembleia, em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a. Organizar a pauta dos trabalhos.
b. Abrir, presidir e encerrar as sessões e suspendê-las, quando necessário.
c. Manter a ordem no recinto, concedendo a palavra aos oradores inscritos.
d. Interpretar este estatuto.
e. Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado.
f. Proceder a verificação de quórum.
g. Delegar funções e atribuir competências derivadas.
XVI. Pode o Presidente do Conselho avocar a competência dos demais cargos,
responsabilizando-se pessoalmente pela deliberação.
XVII. Deliberar atos, comunicados, resoluções internas e demais dispositivos
administrativos não incluídos nesse Estatuto e que não contrariem os objetivos profissionais
propostos.
XVIII. Convidar associados (as) para desempenhar tarefas voluntárias em cargos não
eletivos. Esses cargos deverão ser aceitos em regime de voluntariado e, por isso, sem
qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados, assim como ocorre nos cargos
eletivos.
Parágrafo único – compete ao Presidente delegar parte de seus poderes,
notadamente o que concerne a desconcentração do poder com o propósito de
nomear representantes regionais, delegacias e outros departamentos fora da sede,
para exercer, nos limites do poder delegado, funções de interesse deste Conselho.
ARTIGO 22º
Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos.
ARTIGO 23º
São atribuições do Tesoureiro e do Suplente de Tesoureiro:
I. Assinar cheques, demais documentos bancários e da Tesouraria, juntamente com o
Presidente.
II. Superintender os serviços de Tesouraria, Contabilidade, Recebimentos e
Pagamentos.
III. Organizar os balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas.
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Parágrafo único: o Suplente do Tesoureiro possui as mesmas atribuições citadas nas
alíneas I a III, mas fará uso de suas atribuições somente em caso de vacância do
cargo de Tesoureiro ou quando o Tesoureiro estiver impossibilitado de atuar na sua
função.
ARTIGO 24º
São atribuições do Secretário:
I. Redigir, elaborar e formalizar documentos, seja por determinação do Presidente ou
pela diretoria.
II. Superintender os serviços da Secretaria e administração.
III. Garantir a elaboração das atas de reuniões do Conselho e das Assembleias.
ARTIGO 20º
O Conselho será representado pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente,
auxiliado pelos cargos e órgãos que compõem a estrutura da Diretoria.
ARTIGO 21º
São atribuições do Presidente, além de outras previstas na lei e neste estatuto:
I. Convocar as reuniões e as Assembleias Gerais.
II. Determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração.
III. Fixar as diretrizes gerais da política do Conselho a ser desenvolvida.
IV. Cumprir e fazer cumprir, perante os associados, as deliberações da categoria em
todas as suas instâncias.
V. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização, conforme disposições estatutárias;
VI. Analisar relatórios financeiros da entidade.
VII. Representar o Conselho em negociações coletivas, dissídios, convênios e perante
órgãos públicos e privados e em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes.
VIII. Assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria e atas que dependam de sua
assinatura.
IX. Criar as condições necessárias ao funcionamento de sua sede e demais instâncias.
X. Organizar departamentos, designando seus coordenadores e aprovar regulamentos.
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XI. Designar responsáveis para superintender as atividades de Administração Geral.
XII. Elaborar o Regimento Interno e fazer cumpri-lo.
XIII. Remanejar e redistribuir as funções dos cargos ou órgãos deste Conselho, devendo
esta medida ser aprovada pela diretoria.
XIV. Expedir certidões.
XV. Dirigir as atividades da Diretoria, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam à Assembleia, em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a. Organizar a pauta dos trabalhos.
b. Abrir, presidir e encerrar as sessões e suspendê-las, quando necessário.
c. Manter a ordem no recinto, concedendo a palavra aos oradores inscritos.
d. Interpretar este estatuto.
e. Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado.
f. Proceder a verificação de quórum.
g. Delegar funções e atribuir competências derivadas.
XVI. Pode o Presidente do Conselho avocar a competência dos demais cargos,
responsabilizando-se pessoalmente pela deliberação.
XVII. Deliberar atos, comunicados, resoluções internas e demais dispositivos
administrativos não incluídos nesse Estatuto e que não contrariem os objetivos profissionais
propostos.
XVIII. Convidar associados (as) para desempenhar tarefas voluntárias em cargos não
eletivos. Esses cargos deverão ser aceitos em regime de voluntariado e, por isso, sem
qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados, assim como ocorre nos cargos
eletivos.
Parágrafo único – compete ao Presidente delegar parte de seus poderes,
notadamente o que concerne a desconcentração do poder com o propósito de
nomear representantes regionais, delegacias e outros departamentos fora da sede,
para exercer, nos limites do poder delegado, funções de interesse deste Conselho.
ARTIGO 22º
Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos.
ARTIGO 23º
São atribuições do Tesoureiro e do Suplente de Tesoureiro:
I. Assinar cheques, demais documentos bancários e da Tesouraria, juntamente com o
Presidente.
II. Superintender os serviços de Tesouraria, Contabilidade, Recebimentos e
Pagamentos.
III. Organizar os balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas.
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Parágrafo único: o Suplente do Tesoureiro possui as mesmas atribuições citadas nas
alíneas I a III, mas fará uso de suas atribuições somente em caso de vacância do
cargo de Tesoureiro ou quando o Tesoureiro estiver impossibilitado de atuar na sua
função.
ARTIGO 24º
São atribuições do Secretário:
I. Redigir, elaborar e formalizar documentos, seja por determinação do Presidente ou
pela diretoria.
II. Superintender os serviços da Secretaria e administração.
III. Garantir a elaboração das atas de reuniões do Conselho e das Assembleias.
ARTIGO 25º
O CNAA terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares, com as
seguintes atribuições:
I. Dar parecer sobre o orçamento para o exercício financeiro.
II. Opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou
suplementação de orçamento.
III. Fiscalizar as contas e a escrituração contábil.
ARTIGO 26º
O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial será anual e deverá
ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos
deste Estatuto, reunindo-se ordinariamente 01 (uma) vez por ano e extraordinariamente
sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
ARTIGO 27º
O patrimônio do CNAA constitui-se por: 15
I. Bens imóveis que porventura venham a ser adquiridos por compra, oriundos de
contratos com pessoa física ou jurídica ou através de doação.
II. Bens móveis que já existem ou que porventura venham a ser adquiridos por compra,
oriundos de contrato com pessoa física ou jurídica ou através de doação, tais como
móveis, equipamentos eletrônicos, de comunicação e de informática,
eletrodomésticos, equipamentos de escritório, livros, automóveis ou outros
equipamentos de transportes.
III. Valores financeiros pagos pelos associados, pessoa física ou jurídica, a título de
anuidade regular de associação, taxas de serviços de secretaria, taxas de confecção
de carteiras, taxas de participação em cursos, palestras, seminários, eventos
científicos, etc.
IV. Valores financeiros pagos pelos associados, pessoa física ou jurídica, oriundos de
vendas de produtos promocionais como apetrechos diversos relacionados às
profissões abarcadas por este conselho, taxas de multas, mensalidades ou outros.
V. Valores financeiros oriundos de contrato de prestação de serviços com pessoa física
ou jurídica, tais como patrocínio ou subvenção.
VI. Valores financeiros oriundos de rendas resultantes de aplicação dos recursos
existentes em caixa, em bancos ou em instituições financeiras.
VII. Valores financeiros ou bens móveis ou imóveis oriundos de prêmios, incentivos,
cessão de direitos, subvenções ou doações de origem privada, como pessoa física,
pessoa jurídica, ou oriundas de organizações não governamentais (ONG) ou órgãos
governamentais.
Parágrafo Único – O exercício financeiro coincide com o ano civil, contando-se a
partir do mês de março.
ARTIGO 28º
Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e
identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos
mesmos.
ARTIGO 29º
Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Conselho realizará avaliação
prévia, cuja execução ficará a cargo de empresa legalmente habilitada para esse fim ou
profissional inscrito no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo único – A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação
da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 30º
O dirigente, empregado ou associado da entidade que produzir dano patrimonial, culposo
ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
ARTIGO 27º
O patrimônio do CNAA constitui-se por: 15
I. Bens imóveis que porventura venham a ser adquiridos por compra, oriundos de
contratos com pessoa física ou jurídica ou através de doação.
II. Bens móveis que já existem ou que porventura venham a ser adquiridos por compra,
oriundos de contrato com pessoa física ou jurídica ou através de doação, tais como
móveis, equipamentos eletrônicos, de comunicação e de informática,
eletrodomésticos, equipamentos de escritório, livros, automóveis ou outros
equipamentos de transportes.
III. Valores financeiros pagos pelos associados, pessoa física ou jurídica, a título de
anuidade regular de associação, taxas de serviços de secretaria, taxas de confecção
de carteiras, taxas de participação em cursos, palestras, seminários, eventos
científicos, etc.
IV. Valores financeiros pagos pelos associados, pessoa física ou jurídica, oriundos de
vendas de produtos promocionais como apetrechos diversos relacionados às
profissões abarcadas por este conselho, taxas de multas, mensalidades ou outros.
V. Valores financeiros oriundos de contrato de prestação de serviços com pessoa física
ou jurídica, tais como patrocínio ou subvenção.
VI. Valores financeiros oriundos de rendas resultantes de aplicação dos recursos
existentes em caixa, em bancos ou em instituições financeiras.
VII. Valores financeiros ou bens móveis ou imóveis oriundos de prêmios, incentivos,
cessão de direitos, subvenções ou doações de origem privada, como pessoa física,
pessoa jurídica, ou oriundas de organizações não governamentais (ONG) ou órgãos
governamentais.
Parágrafo Único – O exercício financeiro coincide com o ano civil, contando-se a
partir do mês de março.
ARTIGO 28º
Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e
identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos
mesmos.
ARTIGO 29º
Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Conselho realizará avaliação
prévia, cuja execução ficará a cargo de empresa legalmente habilitada para esse fim ou
profissional inscrito no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo único – A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação
da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 30º
O dirigente, empregado ou associado da entidade que produzir dano patrimonial, culposo
ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
ARTIGO 31º
As eleições para dos cargos da Diretoria do CNAA serão realizadas quadrienalmente em
conformidade com o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a reeleição para exercer os cargos de Presidente
e Vice-Presidente apenas uma vez.
Parágrafo Segundo – As votações poderão ser realizadas de forma “remota” ou
“virtual”, através da “internet” ou por qualquer outro meio de comunicação
eventualmente disponível, utilizando-se de programas de computadores a serem
designados previamente pelo Presidente.
ARTIGO 32º
As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) e mínimo de
90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente.
ARTIGO 33º
Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a
administração do CNAA, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
ARTIGO 34º
As demais disposições quanto às normas eleitorais a serem aplicadas em cada pleito serão
definidas pelo Regimento Interno do CNAA.
ARTIGO 35º
Os membros eleitos perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
II. Violação deste Estatuto.
III. Abandono do cargo: ausência a mais de 2 (duas) reuniões sem motivo justo em que
tenha sido devidamente convocado ou afastamento do cargo por mais de 2 (dois)
meses seguidos ou alternadamente durante um ano, sem motivo justo. São
considerados motivos justos, que em todos os casos deverão ser notificados ao
presidente e terem a anuência deste: motivos de doença, devidamente atestados
por profissional de saúde, necessidade de cuidar de recém-nascido ou parente de
primeiro grau gravemente doente ou viagem.
IV. Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
V. Provocar o desmembramento da base territorial da categoria profissional do CNAA,
sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único – A perda do mandato será declarada pelo Presidente, após
garantida a ampla defesa e o contraditório ao membro, cabendo recurso para a
Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 36º
Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição
será processada por decisão e designação do Presidente ou o próximo respectivo na linha
sucessória, podendo haver remanejamento de membros desta, assegurando-se, contudo,
novas eleições para o cargo vacante.
Parágrafo Único: A eleição prevista neste artigo ocorrerá na hipótese de vacância de 50%
(cinquenta por cento) ou mais dos cargos.
ARTIGO 37º
Este estatuto pode ser reformado desde que seja por Assembleia Geral Extraordinária
convocada especificamente para esta finalidade.
ARTIGO 38º
O CNAA não remunerará os cargos estatutários e não distribuirá lucros, bonificações,
dividendos ou qualquer outro tipo de vantagem aos seus sócios e diretores, devendo aplicar
seus resultados no país e na melhoria das suas atividades. Porém, autoriza o reembolso
de despesas relacionadas a atividades em que o Conselho necessite se fazer representar
para o benefício dos associados, que sejam aprovadas pela Diretoria e devidamente
comprovadas por notas fiscais ou recibos.
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ARTIGO 39º
Os associados não respondem nem pessoal e nem subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pelo CNAA.
ARTIGO 40º
O CNAA poderá ser dissolvido a qualquer tempo por aprovação de 2/3 (dois terços) dos
associados com direito ao voto em Assembleia Geral Extraordinária convocada
especificamente.
ARTIGO 41º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a deliberou deverá escolher uma
instituição congênere, sem fins lucrativos, à qual será transferido, gratuitamente, seu
patrimônio remanescente, para ser aplicado nas mesmas finalidades.
ARTIGO 42º
A Diretoria do CNAA poderá criar Comissões e Delegacias de Representação regionais,
para fins específicos, definindo suas atribuições.
ARTIGO 43º
Os casos não contemplados neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral
Ordinária, e no seu interregno, pela Diretoria.
ARTIGO 44º
O mandato da gestão 2019/2022, será responsável por promover eleições nos termos deste
Estatuto, ao encerrar seu mandato.
ARTIGO 45º
Não havendo membros suficientes aptos para a realização das eleições, bem como
instalação da Junta Eleitoral e composição das mesas, a Assembleia Geral poderá
estabelecer regras transitórias que visem suprir tais faltas podendo, inclusive, convidar
membros de outras entidades para a composição da Junta e das Mesas eleitorais.
ARTIGO 46º
O associado, que exercer cargo não eletivo dentro da estrutura do CNAA, a critério do
presidente poderá ser afastado do cargo se for convocado e não comparecer a 2 (duas)
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reuniões seguidas ou se afastar-se de suas funções por mais de 2 (dois) meses seguidos
ou alternadamente no prazo de 12 (doze) meses, devendo ser substituído, no caso de haver
ainda a necessidade deste cargo, ou remanejado, de acordo com a decisão do Presidente.
ARTIGO 47º
O Código de Ética e Disciplina do CNAA regulamentará o processo administrativo
disciplinar, bem como as infrações e penas, aos quais estarão sujeitos os associados que
descumpram as disposições da legislação brasileira, deste Estatuto ou do Código de Ética
e Disciplina do CNAA.
ARTIGO 48º
Este Estatuto entrará em vigor se aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária,
convocada para este fim, na data de 29 de novembro de 2021 e após seu registro cartorial.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2021.
Presidente: Alexander da Silveira Assunção