Capítulo I
Denominação, Sede, Foro Jurídico,
Duração, Finalidades, Prerrogativas e Atividades
Seção I — Constituição
Artigo 1º
O CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA – CNAA, CNPJ 05.075.733/0001-09, foi fundado em 07 de outubro de 2001, com o nome de Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura do Estado de Minas Gerais e passou a se chamar CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA – CNAA na data de 23 de março de 2023.
Situado provisoriamente à Rua Alagoas, 1314, sala 1302, Bairro Funcionários, CEP 30.130-165, Belo Horizonte, Minas Gerais. É uma associação civil autônoma, sem fins lucrativos, de caráter associativo facultativo/voluntária de pessoas físicas e jurídicas de direito privado que não substitui a representação de Conselhos de Profissões Regulamentadas.
Congregam os profissionais dos Cinco Pilares da Medicina Tradicional Chinesa: Acupuntura-moxabustão/MTC, Fitoterapia/MTC, Massoterapia/MTC, Dietética/MTC e Exercícios Terapêuticos/MTC, com duração por prazo indeterminado, regendo-se pela Constituição Brasileira e por este Estatuto Social.
Parágrafo único
Para efeito de entendimento, todas as áreas descritas acima serão resumidas no termo
Acupuntura/MTC.
Artigo 2º
O CNAA tem sede e foro jurídico na cidade de Belo Horizonte – MG.
Artigo 3º — Finalidades (XXVII incisos)
São finalidades do CNAA diante das profissões e profissionais citados no Artigo 1º:
- Congregar e congraçar as Sociedades Acadêmicas, Entidades Educacionais, Assistenciais, Empresariais, Sindicais e os profissionais autônomos em todo o território nacional, defendendo qualquer interesse social, político ou jurídico dos profissionais que as exerçam.
- Contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos profissionais, através da criação e difusão de parâmetros de qualidade profissional e de ensino.
- Promover a orientação, o aprimoramento da formação e o aprimoramento profissional, através da criação de diretrizes educacionais do ensino de formação, graduação e pós-graduação em Acupuntura/MTC para seus associados.
- Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com instituições e organismos públicos e privados internacionais da área.
- Representar suas entidades afiliadas e profissionais associados perante os órgãos governamentais e supragovernamentais, nacionais e internacionais.
- Representar suas entidades afiliadas e seus associados judicial e extrajudicialmente, na forma do Inc. XXI do art. 5º da Constituição da República Brasileira.
- Criar a Comissão de Acreditação Profissional para todas as classes contempladas no Artigo 1º, estabelecendo critérios técnicos para Concessão do Selo de Qualidade e Boas Práticas Profissionais em Acupuntura/MTC.
- Estabelecer Comissões para fins específicos, definindo suas atribuições.
- Fomentar e captar fomento estadual, nacional e internacional em favor dos seus entes afiliados e de seus profissionais associados.
- Velar pela dignidade dos profissionais associados, defendendo seus interesses, direitos, prestígio e prerrogativas em qualquer grau de jurisdição.
- Oferecer assessoria técnica sobre ética aos seus associados, público em geral e às autoridades públicas, sempre que solicitada.
- Propugnar por melhorias, manutenção e ampliação das vantagens e benefícios.
- Ofertar aos associados assistência, convênios, parcerias, benefícios e serviços que facilitem o exercício de suas atividades.
- Propugnar pela melhoria das condições de trabalho, de vida e de saúde da categoria profissional.
- Incentivar e realizar estudos, palestras, sessões, seminários, simpósios, conferências e congressos relacionados à Acupuntura/MTC.
- Manter intercâmbio e participar de trabalhos conjuntos com entidades congêneres para atingir objetivos comuns.
- Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração.
- Manter canal de comunicação efetivo com os associados, garantindo plena participação e transparência nas decisões.
- Divulgar os princípios e normas do Código de Ética dos associados do CNAA.
- Manter convênios com as Secretarias de Saúde e o Ministério da Saúde para cumprimento das normas sanitárias aplicáveis à classe.
- Promover a criação de indicadores de qualidade, visando a melhoria da formação profissional.
- Incentivar e apoiar o progresso legal no constante acréscimo de qualidade das Leis e dos Normativos Legais que visem disciplinar e regulamentar a boa prática do exercício profissional.
- Incentivar e apoiar o ensino e a pesquisa no campo da Acupuntura/MTC em todo território nacional.
- Atuar na qualidade de porta-voz das instituições afiliadas e dos profissionais associados perante a sociedade em geral.
- Incentivar o estudo das racionalidades clássicas/tradicionais que envolvem as terapêuticas.
- Apoiar as Políticas Públicas Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais de saúde, particularmente a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
- Apoiar, colaborar, sugerir e assessorar os Governos Federal, Estaduais e Municipais para o incentivo e fomento de políticas públicas que fortaleçam o ensino, a pesquisa e o exercício profissional.
Seção II — Prerrogativas e Deveres
Artigo 4º — Prerrogativas e Deveres
Constituem prerrogativas e deveres do CNAA:
- Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de suas categorias e os interesses individuais ou coletivos de seus associados.
- Celebrar acordos, contratos coletivos, convênios.
- Estabelecer o valor das contribuições a todos os associados, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias, inclusive o que concerne à forma de pagamento.
- Atuar junto a órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas relacionados à categoria.
- Manter relações com as demais associações e categorias profissionais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe.
- Encaminhar para outras categorias profissionais, organizações municipais, estaduais, nacionais e/ou internacionais e entidades científicas, propostas de associação ao CNAA.
- Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos associados.
- Estabelecer negociações com os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando obtenção de melhorias para a categoria profissional.
- Promover atividades culturais, profissionais e de comunicação.
- Zelar pelo cumprimento e aprimoramento da legislação e demais normas que assegurem direitos aos associados.
- Desenvolver práticas amplas, democráticas e não exclusivistas em questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa.
Capítulo II
Dos Associados — Direitos e Deveres
Artigo 5º — Quadro de Associados
O quadro de associados do CNAA será formado por um número ilimitado de entidades associativas e de pessoas físicas, composto dentre os que solicitarem a associação voluntariamente e forem aceitos pela Diretoria.
Artigo 6º — Critérios de Admissão
À toda pessoa física e/ou jurídica que goze de plena capacidade civil de fato será concedida a possibilidade de associar-se, devendo cumprir pelo menos um dos critérios abaixo:
- Apresentar certificados e/ou diplomas que comprovem capacitação em: (a) MTC — graduação no exterior; (b) Acupuntura-moxabustão e tuina — graduação ou pós-graduação no exterior; (c) Acupuntura — livre, técnico, graduação ou pós-graduação no país; (d) Fitoterapia/farmacopeia chinesa — livre, técnico, extensão ou pós-graduação; (e) Massoterapia/MTC (tuina) — livre, técnico, extensão ou pós-graduação; (f) Dietética/MTC — livre, técnico, extensão ou pós-graduação; (g) Exercícios terapêuticos/MTC (qìgōng) — livre, técnico, extensão ou pós-graduação.
- Apresentar documentos oficiais que comprovem o exercício das atividades citadas no Artigo 1º.
- Requerer sua admissão à Diretoria e ter tal admissão aprovada pela Diretoria.
§1º — Aspirantes
Estudantes em formação nas escolas das técnicas previstas neste estatuto poderão associar-se na condição de
aspirantes, mediante apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais. Obterão a identificação de associado somente após formarem-se e apresentarem o requerimento de alteração, com declaração de conclusão de curso e posterior apresentação dos diplomas/certificados em até
60 dias úteis.
§2º
A capacitação em técnicas associadas, métodos, microssistemas e estilos modernos da Acupuntura/MTC requererá obrigatoriamente a
formação em acupuntura sistêmica.
§5º
A qualquer tempo, o(a) associado(a) pode requerer, por escrito, seu
desligamento, sendo obrigatória a devolução do cartão de identificação; sem devolução do valor da anuidade corrente.
§6º
O(a) associado(a) que não realizar o acerto da anuidade nos prazos definidos terá seu cartão e sua associação
automaticamente cancelados, podendo retornar a qualquer tempo mediante cumprimento dos critérios estatutários e pagamento integral da anuidade.
Artigo 7º — Categorias de Associados
Os associados do CNAA serão distribuídos em três grupos:
- Membros Efetivos: (a) Fundadores; (b) Acupunturistas e Terapeutas de práticas da MTC.
- Membros Pessoa Jurídica: Entidades Associativas, Educacionais, Assistenciais, Sindicais e Empresariais ligadas à Acupuntura/MTC.
- Membros Aspirantes: Aqueles em condição de formação, conforme §1º do Art. 6º.
Parágrafo único
Membros Fundadores são os acadêmicos, profissionais e representantes de pessoas jurídicas que colaboraram na organização do CNAA, assinando a aprovação do estatuto de fundação.
Artigo 8º — Pessoa Jurídica
Poderão ser membros na condição de Pessoa Jurídica as instituições que em seus estatutos contemplem a atividade de Acupuntura/MTC, que solicitarem e forem aceitas pela diretoria do CNAA.
§1º
Os Membros Pessoa Jurídica serão representados somente por uma pessoa credenciada, tendo no CNAA o direito a
1 (um) voto em nome do ente o qual representa.
Artigo 10º — Direitos dos Associados
São direitos dos associados do CNAA, não aplicáveis aos que estejam em falta com suas obrigações estatutárias:
- Serem convocados e indicados para cargos de direção.
- Participar e votar nas assembleias gerais.
- Solicitar a convocação de assembleias gerais, desde que representem 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados com direito a voto.
- Propor a admissão de novos associados.
- Apresentar, por escrito, à Diretoria ou à Assembleia Geral, sugestões úteis ao progresso e desenvolvimento do CNAA.
- Participar das atividades sociais e culturais do Conselho.
- Ser desagravado através de publicação de "nota de desagravo" quando, no exercício da Acupuntura/MTC, for injustamente ofendido.
Artigo 11º — Deveres dos Associados
- Promover o CNAA e seus objetivos sociais.
- Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembleia Geral.
- Exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto.
- Apoiar as atividades desenvolvidas pelo CNAA.
- Acatar as determinações da Assembleia e da Diretoria.
- Desempenhar o cargo para o qual for eleito ou indicado com elevação, honradez e obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade e eficiência administrativa.
- Portar-se com respeito e dignidade em suas relações interpessoais e manifestações perante o CNAA, demais associados e a sociedade.
- Zelar pelo patrimônio, símbolos e marcas do CNAA.
- Manter-se informado acerca das notícias, orientações e instruções divulgadas na página do CNAA.
- Seguir o Código de Ética Profissional do CNAA.
- Manter sempre atualizado seu cadastro, comunicando imediatamente ao CNAA qualquer alteração.
Capítulo III
Composição Administrativa
Artigo 12º
O CNAA será administrado pelo Presidente, Vice-Presidente e pela Diretoria Administrativa, acompanhados por um Conselho Fiscal, sendo que todos os membros exercerão seus cargos voluntariamente e sem qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados.
Artigo 13º — Composição
O CNAA é composto por: (I) Presidente; (II) Vice-Presidente; (III) Diretoria Administrativa: Tesoureiro, Suplente do Tesoureiro, Secretário; (IV) Conselho Fiscal — composto por três membros.
§1º
O exercício de qualquer cargo descrito neste artigo
não será remunerado, não gerando qualquer vínculo de emprego ou trabalhista entre o CNAA e seus membros diretores.
§2º
Qualquer cargo ou departamento auxiliar deverá ser criado via
resolução interna, sem qualquer remuneração — serão
cargos honoríficos.
Seção II — Assembleia Geral
Artigo 14º — Soberania da Assembleia
A Assembleia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto e das leis vigentes. Suas decisões serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.
Competência da Assembleia Geral
Aprovar/reprovar atos do Presidente ou do Conselho Fiscal; Eleger e destituir o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros;
Alterar o Estatuto; Extinguir o CNAA; Regulamentar casos omissos; Aprovar normas/resoluções internas.
Artigo 15º — Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente (presencial e/ou virtual) ou por solicitação escrita de no mínimo 20% dos Associados adimplentes ativos, uma vez por ano, até o dia 31 de março, para: (I) Apresentação de contas; (II) Valor da contribuição dos associados; (III) Aprovação de relatório e plano de trabalho.
Artigo 17º — Quórum de Instalação
O quórum para instalação da Assembleia Geral é de maioria simples dos associados em primeira convocação. Não havendo quórum, a Assembleia inicia-se 30 minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de presentes. As assembleias poderão ser realizadas de forma remota ou virtual.
Seção III — Atribuições dos Cargos
Artigo 19º — Atribuições do Presidente
São atribuições do Presidente, dentre outras:
- Convocar as reuniões e as Assembleias Gerais.
- Determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração.
- Fixar as diretrizes gerais da política do Conselho.
- Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização conforme disposições estatutárias.
- Representar o Conselho em negociações coletivas, dissídios, convênios e perante órgãos públicos e privados, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes.
- Assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria e atas.
- Elaborar o Regimento Interno e fazer cumpri-lo.
- Expedir certidões.
- Convidar associados para desempenhar tarefas voluntárias em cargos não eletivos, sem qualquer forma de remuneração.
Artigo 20º — Atribuições do Vice-Presidente
- Substituir o Presidente em seus impedimentos.
- Gestão das funções e departamentos criados via resolução interna.
- Fiscalizar ações da administração da sede.
- Elaborar e propor projetos e planos de melhorias.
- Auxiliar o Presidente na coordenação das filiais do CNAA pelas unidades da Federação.
- Coordenar, em conjunto com o Presidente, as parcerias e convênios com lojas, farmácias, escolas e entidades empresariais.
Artigo 21º — Tesoureiro e Suplente
- Assinar cheques, demais documentos bancários e da Tesouraria, juntamente com o Presidente.
- Superintender os serviços de Tesouraria, Contabilidade, Recebimentos e Pagamentos.
- Organizar os balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas.
Parágrafo único
O Suplente do Tesoureiro possui as mesmas atribuições, mas fará uso delas somente em caso de
vacância do cargo de Tesoureiro ou impedimento do titular.
Artigo 22º — Secretário
- Redigir, elaborar e formalizar documentos, seja por determinação do Presidente ou pela diretoria.
- Superintender os serviços da Secretaria e administração.
- Garantir a elaboração das atas de reuniões do Conselho e das Assembleias.
Seção IV — Conselho Fiscal
Artigo 23º — Conselho Fiscal
O CNAA terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares, com as seguintes atribuições:
- Dar parecer sobre o orçamento para o exercício financeiro.
- Opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento.
- Fiscalizar as contas e a escrituração contábil.
Artigo 24º
O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial será anual e deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Capítulo IV
Do Patrimônio
Artigo 25º — Constituição do Patrimônio
O patrimônio do CNAA constitui-se por:
- Bens imóveis adquiridos por compra ou doação.
- Bens móveis existentes ou adquiridos por compra ou doação (móveis, equipamentos eletrônicos, informática, etc.).
- Valores financeiros pagos pelos associados a título de anuidade, taxas de secretaria, carteiras, cursos e eventos.
- Valores financeiros oriundos de vendas de produtos promocionais, taxas de multas, mensalidades ou outros.
- Valores financeiros oriundos de contratos de prestação de serviços, patrocínio ou subvenção.
- Valores financeiros oriundos de rendas de aplicações financeiras.
- Valores financeiros ou bens oriundos de prêmios, incentivos, cessão de direitos, subvenções ou doações de origem privada ou governamental.
Parágrafo único
O exercício financeiro coincide com o
ano civil, contando-se a partir do mês de março.
Artigo 27º — Alienação de Imóveis
Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Conselho realizará avaliação prévia por empresa legalmente habilitada ou profissional inscrito no CRECI. A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 28º — Responsabilidade por Danos
O dirigente, empregado ou associado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Capítulo V
Das Eleições e Disposições do Processo Eleitoral
Artigo 29º — Regras Gerais da Eleição
As eleições para os cargos da Diretoria do CNAA serão realizadas quadrienalmente na modalidade presencial e/ou on-line, conforme definido no edital de convocação eleitoral. As votações poderão ser realizadas de forma remota ou virtual.
§1º
Será permitida a
reeleição para exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente apenas uma vez.
Artigo 30º — Prazo Eleitoral
As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias antes do término do mandato vigente.
Artigo 31º — Lisura e Igualdade
Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do CNAA, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Artigo 33º — Perda de Mandato
Os membros eleitos perderão seus mandatos nos seguintes casos:
- Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
- Violação deste Estatuto.
- Abandono do cargo: ausência a mais de 2 reuniões sem motivo justo, ou afastamento por mais de 2 meses seguidos ou alternadamente durante um ano sem motivo justo. Motivos justos (com notificação e anuência do Presidente): doença atestada, necessidade de cuidar de recém-nascido ou parente gravemente doente, viagem.
- Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
- Provocar o desmembramento da base territorial sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único
A perda do mandato será declarada pelo Presidente, após garantida a
ampla defesa e o contraditório, cabendo recurso para a Assembleia Geral no prazo de
30 dias.
Artigo 34º — Vacância e Substituição
Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processada por decisão e designação do Presidente ou o próximo na linha sucessória, podendo haver remanejamento de membros. A eleição prevista neste artigo ocorrerá na hipótese de vacância de 50% ou mais dos cargos.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 35º — Reforma do Estatuto
Este estatuto pode ser reformado somente por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esta finalidade.
Artigo 36º — Não Remuneração e Aplicação de Resultados
O CNAA não remunerará os cargos estatutários e não distribuirá lucros, bonificações, dividendos ou qualquer vantagem aos seus sócios e diretores, devendo aplicar seus resultados no país e na melhoria de suas atividades. Autoriza o reembolso de despesas relacionadas a atividades de representação, aprovadas pela Diretoria e devidamente comprovadas por notas fiscais ou recibos.
Artigo 37º — Responsabilidade dos Associados
Os associados não respondem nem pessoal e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CNAA.
Artigo 38º — Dissolução
O CNAA poderá ser dissolvido a qualquer tempo por aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito ao voto em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente.
Artigo 39º — Destino do Patrimônio
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deverá escolher uma instituição congênere, sem fins lucrativos, à qual será transferido, gratuitamente, seu patrimônio remanescente, para ser aplicado nas mesmas finalidades.
Artigo 40º — Comissões e Delegacias Regionais
O Presidente do CNAA poderá criar Comissões e Delegacias de Representação regionais, para fins específicos, definindo suas atribuições via Resolução Interna.
Artigo 41º — Casos Omissos
Os casos não contemplados neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral Ordinária, e no seu interregno, pela Presidência.
Artigo 45º — Código de Ética e Disciplina
O Código de Ética e Disciplina do CNAA regulamentará o processo administrativo disciplinar, bem como as infrações e penas, aos quais estarão sujeitos os associados que descumpram as disposições da legislação brasileira, deste Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina do CNAA.
Artigo 46º — Entrada em Vigor
Este Estatuto entrou em vigor após aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária na data de 02 de setembro de 2025 e após seu registro cartorial.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.
Registro cartorial posterior à aprovação.
CNPJ: 05.075.733/0001-09
Rua Alagoas, 1314, sala 1302 — Savassi, BH/MG