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CNAA — Documento Oficial

Estatuto Social

CNPJ05.075.733/0001-09
Aprovado em02 de setembro de 2025
Capítulos6 capítulos · 46 artigos
Fundação23 de março de 2023

Estatuto Social do Conselho Nacional de Autorregulamentação da Acupuntura

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02 de setembro de 2025, com registro cartorial posterior. Este documento rege a organização, funcionamento e objetivos do CNAA.

Aprovado · 02/09/2025 CNPJ 05.075.733/0001-09 Art. 53 — Código Civil Associação sem fins lucrativos
Capítulo I

Denominação, Sede, Foro Jurídico,
Duração, Finalidades, Prerrogativas e Atividades

Seção I — Constituição
Artigo 1º

O CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA – CNAA, CNPJ 05.075.733/0001-09, foi fundado em 07 de outubro de 2001, com o nome de Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura do Estado de Minas Gerais e passou a se chamar CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA – CNAA na data de 23 de março de 2023.

Situado provisoriamente à Rua Alagoas, 1314, sala 1302, Bairro Funcionários, CEP 30.130-165, Belo Horizonte, Minas Gerais. É uma associação civil autônoma, sem fins lucrativos, de caráter associativo facultativo/voluntária de pessoas físicas e jurídicas de direito privado que não substitui a representação de Conselhos de Profissões Regulamentadas.

Congregam os profissionais dos Cinco Pilares da Medicina Tradicional Chinesa: Acupuntura-moxabustão/MTC, Fitoterapia/MTC, Massoterapia/MTC, Dietética/MTC e Exercícios Terapêuticos/MTC, com duração por prazo indeterminado, regendo-se pela Constituição Brasileira e por este Estatuto Social.

Parágrafo único
Para efeito de entendimento, todas as áreas descritas acima serão resumidas no termo Acupuntura/MTC.
Artigo 2º

O CNAA tem sede e foro jurídico na cidade de Belo Horizonte – MG.

Artigo 3º — Finalidades (XXVII incisos)

São finalidades do CNAA diante das profissões e profissionais citados no Artigo 1º:

  1. Congregar e congraçar as Sociedades Acadêmicas, Entidades Educacionais, Assistenciais, Empresariais, Sindicais e os profissionais autônomos em todo o território nacional, defendendo qualquer interesse social, político ou jurídico dos profissionais que as exerçam.
  2. Contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos profissionais, através da criação e difusão de parâmetros de qualidade profissional e de ensino.
  3. Promover a orientação, o aprimoramento da formação e o aprimoramento profissional, através da criação de diretrizes educacionais do ensino de formação, graduação e pós-graduação em Acupuntura/MTC para seus associados.
  4. Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com instituições e organismos públicos e privados internacionais da área.
  5. Representar suas entidades afiliadas e profissionais associados perante os órgãos governamentais e supragovernamentais, nacionais e internacionais.
  6. Representar suas entidades afiliadas e seus associados judicial e extrajudicialmente, na forma do Inc. XXI do art. 5º da Constituição da República Brasileira.
  7. Criar a Comissão de Acreditação Profissional para todas as classes contempladas no Artigo 1º, estabelecendo critérios técnicos para Concessão do Selo de Qualidade e Boas Práticas Profissionais em Acupuntura/MTC.
  8. Estabelecer Comissões para fins específicos, definindo suas atribuições.
  9. Fomentar e captar fomento estadual, nacional e internacional em favor dos seus entes afiliados e de seus profissionais associados.
  10. Velar pela dignidade dos profissionais associados, defendendo seus interesses, direitos, prestígio e prerrogativas em qualquer grau de jurisdição.
  11. Oferecer assessoria técnica sobre ética aos seus associados, público em geral e às autoridades públicas, sempre que solicitada.
  12. Propugnar por melhorias, manutenção e ampliação das vantagens e benefícios.
  13. Ofertar aos associados assistência, convênios, parcerias, benefícios e serviços que facilitem o exercício de suas atividades.
  14. Propugnar pela melhoria das condições de trabalho, de vida e de saúde da categoria profissional.
  15. Incentivar e realizar estudos, palestras, sessões, seminários, simpósios, conferências e congressos relacionados à Acupuntura/MTC.
  16. Manter intercâmbio e participar de trabalhos conjuntos com entidades congêneres para atingir objetivos comuns.
  17. Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração.
  18. Manter canal de comunicação efetivo com os associados, garantindo plena participação e transparência nas decisões.
  19. Divulgar os princípios e normas do Código de Ética dos associados do CNAA.
  20. Manter convênios com as Secretarias de Saúde e o Ministério da Saúde para cumprimento das normas sanitárias aplicáveis à classe.
  21. Promover a criação de indicadores de qualidade, visando a melhoria da formação profissional.
  22. Incentivar e apoiar o progresso legal no constante acréscimo de qualidade das Leis e dos Normativos Legais que visem disciplinar e regulamentar a boa prática do exercício profissional.
  23. Incentivar e apoiar o ensino e a pesquisa no campo da Acupuntura/MTC em todo território nacional.
  24. Atuar na qualidade de porta-voz das instituições afiliadas e dos profissionais associados perante a sociedade em geral.
  25. Incentivar o estudo das racionalidades clássicas/tradicionais que envolvem as terapêuticas.
  26. Apoiar as Políticas Públicas Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais de saúde, particularmente a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
  27. Apoiar, colaborar, sugerir e assessorar os Governos Federal, Estaduais e Municipais para o incentivo e fomento de políticas públicas que fortaleçam o ensino, a pesquisa e o exercício profissional.
Seção II — Prerrogativas e Deveres
Artigo 4º — Prerrogativas e Deveres

Constituem prerrogativas e deveres do CNAA:

  1. Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de suas categorias e os interesses individuais ou coletivos de seus associados.
  2. Celebrar acordos, contratos coletivos, convênios.
  3. Estabelecer o valor das contribuições a todos os associados, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias, inclusive o que concerne à forma de pagamento.
  4. Atuar junto a órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas relacionados à categoria.
  5. Manter relações com as demais associações e categorias profissionais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe.
  6. Encaminhar para outras categorias profissionais, organizações municipais, estaduais, nacionais e/ou internacionais e entidades científicas, propostas de associação ao CNAA.
  7. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos associados.
  8. Estabelecer negociações com os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando obtenção de melhorias para a categoria profissional.
  9. Promover atividades culturais, profissionais e de comunicação.
  10. Zelar pelo cumprimento e aprimoramento da legislação e demais normas que assegurem direitos aos associados.
  11. Desenvolver práticas amplas, democráticas e não exclusivistas em questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa.
Capítulo II

Dos Associados — Direitos e Deveres

Artigo 5º — Quadro de Associados

O quadro de associados do CNAA será formado por um número ilimitado de entidades associativas e de pessoas físicas, composto dentre os que solicitarem a associação voluntariamente e forem aceitos pela Diretoria.

Artigo 6º — Critérios de Admissão

À toda pessoa física e/ou jurídica que goze de plena capacidade civil de fato será concedida a possibilidade de associar-se, devendo cumprir pelo menos um dos critérios abaixo:

  1. Apresentar certificados e/ou diplomas que comprovem capacitação em: (a) MTC — graduação no exterior; (b) Acupuntura-moxabustão e tuina — graduação ou pós-graduação no exterior; (c) Acupuntura — livre, técnico, graduação ou pós-graduação no país; (d) Fitoterapia/farmacopeia chinesa — livre, técnico, extensão ou pós-graduação; (e) Massoterapia/MTC (tuina) — livre, técnico, extensão ou pós-graduação; (f) Dietética/MTC — livre, técnico, extensão ou pós-graduação; (g) Exercícios terapêuticos/MTC (qìgōng) — livre, técnico, extensão ou pós-graduação.
  2. Apresentar documentos oficiais que comprovem o exercício das atividades citadas no Artigo 1º.
  3. Requerer sua admissão à Diretoria e ter tal admissão aprovada pela Diretoria.
§1º — Aspirantes
Estudantes em formação nas escolas das técnicas previstas neste estatuto poderão associar-se na condição de aspirantes, mediante apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais. Obterão a identificação de associado somente após formarem-se e apresentarem o requerimento de alteração, com declaração de conclusão de curso e posterior apresentação dos diplomas/certificados em até 60 dias úteis.
§2º
A capacitação em técnicas associadas, métodos, microssistemas e estilos modernos da Acupuntura/MTC requererá obrigatoriamente a formação em acupuntura sistêmica.
§5º
A qualquer tempo, o(a) associado(a) pode requerer, por escrito, seu desligamento, sendo obrigatória a devolução do cartão de identificação; sem devolução do valor da anuidade corrente.
§6º
O(a) associado(a) que não realizar o acerto da anuidade nos prazos definidos terá seu cartão e sua associação automaticamente cancelados, podendo retornar a qualquer tempo mediante cumprimento dos critérios estatutários e pagamento integral da anuidade.
Artigo 7º — Categorias de Associados

Os associados do CNAA serão distribuídos em três grupos:

  1. Membros Efetivos: (a) Fundadores; (b) Acupunturistas e Terapeutas de práticas da MTC.
  2. Membros Pessoa Jurídica: Entidades Associativas, Educacionais, Assistenciais, Sindicais e Empresariais ligadas à Acupuntura/MTC.
  3. Membros Aspirantes: Aqueles em condição de formação, conforme §1º do Art. 6º.
Parágrafo único
Membros Fundadores são os acadêmicos, profissionais e representantes de pessoas jurídicas que colaboraram na organização do CNAA, assinando a aprovação do estatuto de fundação.
Artigo 8º — Pessoa Jurídica

Poderão ser membros na condição de Pessoa Jurídica as instituições que em seus estatutos contemplem a atividade de Acupuntura/MTC, que solicitarem e forem aceitas pela diretoria do CNAA.

§1º
Os Membros Pessoa Jurídica serão representados somente por uma pessoa credenciada, tendo no CNAA o direito a 1 (um) voto em nome do ente o qual representa.
Artigo 10º — Direitos dos Associados

São direitos dos associados do CNAA, não aplicáveis aos que estejam em falta com suas obrigações estatutárias:

  1. Serem convocados e indicados para cargos de direção.
  2. Participar e votar nas assembleias gerais.
  3. Solicitar a convocação de assembleias gerais, desde que representem 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados com direito a voto.
  4. Propor a admissão de novos associados.
  5. Apresentar, por escrito, à Diretoria ou à Assembleia Geral, sugestões úteis ao progresso e desenvolvimento do CNAA.
  6. Participar das atividades sociais e culturais do Conselho.
  7. Ser desagravado através de publicação de "nota de desagravo" quando, no exercício da Acupuntura/MTC, for injustamente ofendido.
Artigo 11º — Deveres dos Associados
  1. Promover o CNAA e seus objetivos sociais.
  2. Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembleia Geral.
  3. Exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto.
  4. Apoiar as atividades desenvolvidas pelo CNAA.
  5. Acatar as determinações da Assembleia e da Diretoria.
  6. Desempenhar o cargo para o qual for eleito ou indicado com elevação, honradez e obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade e eficiência administrativa.
  7. Portar-se com respeito e dignidade em suas relações interpessoais e manifestações perante o CNAA, demais associados e a sociedade.
  8. Zelar pelo patrimônio, símbolos e marcas do CNAA.
  9. Manter-se informado acerca das notícias, orientações e instruções divulgadas na página do CNAA.
  10. Seguir o Código de Ética Profissional do CNAA.
  11. Manter sempre atualizado seu cadastro, comunicando imediatamente ao CNAA qualquer alteração.
Capítulo III

Composição Administrativa

Artigo 12º

O CNAA será administrado pelo Presidente, Vice-Presidente e pela Diretoria Administrativa, acompanhados por um Conselho Fiscal, sendo que todos os membros exercerão seus cargos voluntariamente e sem qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados.

Artigo 13º — Composição

O CNAA é composto por: (I) Presidente; (II) Vice-Presidente; (III) Diretoria Administrativa: Tesoureiro, Suplente do Tesoureiro, Secretário; (IV) Conselho Fiscal — composto por três membros.

§1º
O exercício de qualquer cargo descrito neste artigo não será remunerado, não gerando qualquer vínculo de emprego ou trabalhista entre o CNAA e seus membros diretores.
§2º
Qualquer cargo ou departamento auxiliar deverá ser criado via resolução interna, sem qualquer remuneração — serão cargos honoríficos.
Seção II — Assembleia Geral
Artigo 14º — Soberania da Assembleia

A Assembleia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto e das leis vigentes. Suas decisões serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.

Competência da Assembleia Geral
Aprovar/reprovar atos do Presidente ou do Conselho Fiscal; Eleger e destituir o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros; Alterar o Estatuto; Extinguir o CNAA; Regulamentar casos omissos; Aprovar normas/resoluções internas.
Artigo 15º — Assembleia Geral Ordinária

A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente (presencial e/ou virtual) ou por solicitação escrita de no mínimo 20% dos Associados adimplentes ativos, uma vez por ano, até o dia 31 de março, para: (I) Apresentação de contas; (II) Valor da contribuição dos associados; (III) Aprovação de relatório e plano de trabalho.

Artigo 17º — Quórum de Instalação

O quórum para instalação da Assembleia Geral é de maioria simples dos associados em primeira convocação. Não havendo quórum, a Assembleia inicia-se 30 minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de presentes. As assembleias poderão ser realizadas de forma remota ou virtual.

Seção III — Atribuições dos Cargos
Artigo 19º — Atribuições do Presidente

São atribuições do Presidente, dentre outras:

  1. Convocar as reuniões e as Assembleias Gerais.
  2. Determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração.
  3. Fixar as diretrizes gerais da política do Conselho.
  4. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização conforme disposições estatutárias.
  5. Representar o Conselho em negociações coletivas, dissídios, convênios e perante órgãos públicos e privados, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes.
  6. Assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria e atas.
  7. Elaborar o Regimento Interno e fazer cumpri-lo.
  8. Expedir certidões.
  9. Convidar associados para desempenhar tarefas voluntárias em cargos não eletivos, sem qualquer forma de remuneração.
Artigo 20º — Atribuições do Vice-Presidente
  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos.
  2. Gestão das funções e departamentos criados via resolução interna.
  3. Fiscalizar ações da administração da sede.
  4. Elaborar e propor projetos e planos de melhorias.
  5. Auxiliar o Presidente na coordenação das filiais do CNAA pelas unidades da Federação.
  6. Coordenar, em conjunto com o Presidente, as parcerias e convênios com lojas, farmácias, escolas e entidades empresariais.
Artigo 21º — Tesoureiro e Suplente
  1. Assinar cheques, demais documentos bancários e da Tesouraria, juntamente com o Presidente.
  2. Superintender os serviços de Tesouraria, Contabilidade, Recebimentos e Pagamentos.
  3. Organizar os balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas.
Parágrafo único
O Suplente do Tesoureiro possui as mesmas atribuições, mas fará uso delas somente em caso de vacância do cargo de Tesoureiro ou impedimento do titular.
Artigo 22º — Secretário
  1. Redigir, elaborar e formalizar documentos, seja por determinação do Presidente ou pela diretoria.
  2. Superintender os serviços da Secretaria e administração.
  3. Garantir a elaboração das atas de reuniões do Conselho e das Assembleias.
Seção IV — Conselho Fiscal
Artigo 23º — Conselho Fiscal

O CNAA terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares, com as seguintes atribuições:

  1. Dar parecer sobre o orçamento para o exercício financeiro.
  2. Opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento.
  3. Fiscalizar as contas e a escrituração contábil.
Artigo 24º

O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial será anual e deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Capítulo IV

Do Patrimônio

Artigo 25º — Constituição do Patrimônio

O patrimônio do CNAA constitui-se por:

  1. Bens imóveis adquiridos por compra ou doação.
  2. Bens móveis existentes ou adquiridos por compra ou doação (móveis, equipamentos eletrônicos, informática, etc.).
  3. Valores financeiros pagos pelos associados a título de anuidade, taxas de secretaria, carteiras, cursos e eventos.
  4. Valores financeiros oriundos de vendas de produtos promocionais, taxas de multas, mensalidades ou outros.
  5. Valores financeiros oriundos de contratos de prestação de serviços, patrocínio ou subvenção.
  6. Valores financeiros oriundos de rendas de aplicações financeiras.
  7. Valores financeiros ou bens oriundos de prêmios, incentivos, cessão de direitos, subvenções ou doações de origem privada ou governamental.
Parágrafo único
O exercício financeiro coincide com o ano civil, contando-se a partir do mês de março.
Artigo 27º — Alienação de Imóveis

Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Conselho realizará avaliação prévia por empresa legalmente habilitada ou profissional inscrito no CRECI. A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 28º — Responsabilidade por Danos

O dirigente, empregado ou associado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Capítulo V

Das Eleições e Disposições do Processo Eleitoral

Artigo 29º — Regras Gerais da Eleição

As eleições para os cargos da Diretoria do CNAA serão realizadas quadrienalmente na modalidade presencial e/ou on-line, conforme definido no edital de convocação eleitoral. As votações poderão ser realizadas de forma remota ou virtual.

§1º
Será permitida a reeleição para exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente apenas uma vez.
Artigo 30º — Prazo Eleitoral

As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias antes do término do mandato vigente.

Artigo 31º — Lisura e Igualdade

Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do CNAA, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

Artigo 33º — Perda de Mandato

Os membros eleitos perderão seus mandatos nos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
  2. Violação deste Estatuto.
  3. Abandono do cargo: ausência a mais de 2 reuniões sem motivo justo, ou afastamento por mais de 2 meses seguidos ou alternadamente durante um ano sem motivo justo. Motivos justos (com notificação e anuência do Presidente): doença atestada, necessidade de cuidar de recém-nascido ou parente gravemente doente, viagem.
  4. Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
  5. Provocar o desmembramento da base territorial sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único
A perda do mandato será declarada pelo Presidente, após garantida a ampla defesa e o contraditório, cabendo recurso para a Assembleia Geral no prazo de 30 dias.
Artigo 34º — Vacância e Substituição

Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processada por decisão e designação do Presidente ou o próximo na linha sucessória, podendo haver remanejamento de membros. A eleição prevista neste artigo ocorrerá na hipótese de vacância de 50% ou mais dos cargos.

Capítulo VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 35º — Reforma do Estatuto

Este estatuto pode ser reformado somente por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esta finalidade.

Artigo 36º — Não Remuneração e Aplicação de Resultados

O CNAA não remunerará os cargos estatutários e não distribuirá lucros, bonificações, dividendos ou qualquer vantagem aos seus sócios e diretores, devendo aplicar seus resultados no país e na melhoria de suas atividades. Autoriza o reembolso de despesas relacionadas a atividades de representação, aprovadas pela Diretoria e devidamente comprovadas por notas fiscais ou recibos.

Artigo 37º — Responsabilidade dos Associados

Os associados não respondem nem pessoal e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CNAA.

Artigo 38º — Dissolução

O CNAA poderá ser dissolvido a qualquer tempo por aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito ao voto em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente.

Artigo 39º — Destino do Patrimônio

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deverá escolher uma instituição congênere, sem fins lucrativos, à qual será transferido, gratuitamente, seu patrimônio remanescente, para ser aplicado nas mesmas finalidades.

Artigo 40º — Comissões e Delegacias Regionais

O Presidente do CNAA poderá criar Comissões e Delegacias de Representação regionais, para fins específicos, definindo suas atribuições via Resolução Interna.

Artigo 41º — Casos Omissos

Os casos não contemplados neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral Ordinária, e no seu interregno, pela Presidência.

Artigo 45º — Código de Ética e Disciplina

O Código de Ética e Disciplina do CNAA regulamentará o processo administrativo disciplinar, bem como as infrações e penas, aos quais estarão sujeitos os associados que descumpram as disposições da legislação brasileira, deste Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina do CNAA.

Artigo 46º — Entrada em Vigor

Este Estatuto entrou em vigor após aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária na data de 02 de setembro de 2025 e após seu registro cartorial.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025.

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.
Registro cartorial posterior à aprovação.

CNPJ: 05.075.733/0001-09
Rua Alagoas, 1314, sala 1302 — Savassi, BH/MG

CNAA
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